Convênio ICMS nº 73 de 25/06/1992


 Publicado no DOU em 29 jun 1992


Dispõe sobre a adesão dos Estados que especifica às disposições do Convênio ICMS 53/1991, de 26.09.1991, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS na importação de produtos por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Goiás, Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 53/1991, de 26 de setembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.