Convênio ICMS nº 53 de 26/09/1991


 Publicado no DOU em 30 set 1991


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.


Substituição Tributária

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 44, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 17.08.1999)

§ 1º O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 131, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de 07.01.1999 e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 21, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de 27.04.1995)

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 21, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de 27.04.1995)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.