Decreto nº 43.708 de 19/12/2003


 Publicado no DOE - MG em 20 dez 2003


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, Decreta:

Art. 1º O art. 160 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:

"Art. 160. (...)

XIII - Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias magistrais."(nr)

Art. 2º O art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 326. (...)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário." (nr)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos Capítulos L e LI com a seguinte redação:

"CAPÍTULO L

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios automotivos relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

Art. 403. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 3 deste Anexo de outra unidade da Federação, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado;

III - ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas remessas das mercadorias para as concessionárias.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Art. 404. Poderá ainda ser atribuída a qualidade de substituto tributário de que trata este Capítulo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:

I - estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação;

II - atacadista mineiro que adquirir mercadoria de outra unidade da Federação; ou

III - estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação interna promovida na forma prevista no art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de:

I - 40,0% (quarenta por cento), nas operações com peças, componentes ou acessórios de automóveis, caminhões e motocicletas;

II - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 406. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às transferências a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade caberá àquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadorias:

a) - a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário;

b) - a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte;

III - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

Capítulo LI

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 407. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

Art. 408. A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e

II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada localizado neste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

§ 2º Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:

I - estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra unidade da Federação; ou

II - atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 409. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário ou a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do art. 408 desta Parte; e

IV - às operações com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que as estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal.

Art. 410. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou

b) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico.

§ 1º Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamento constante do item 1 da Parte 4 deste Anexo fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:

I - é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou

II - corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, nas operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:

I - 30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; ou

II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos.

§ 3º Inexistindo o valor de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:

I - Produtos constantes da Lista Negativa:

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna

  12% 18% 12% 18% 12% 18%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,00% 41,38% 41,01% 43,11% 42,73%

Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%

II - Produtos constantes da Lista Positiva:

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna

  12% 18% 12% 18% 12% 18%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35%

Operação interna 38,24% 38,24% 48,35%

III - Produtos constantes da Lista Neutra:

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna

  12% 18% 12% 18% 12% 18%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,38% 49,67% 49,90% 51,49% 51,73%

Operação interna 41,16% 41,34% 41,38%

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 411. O estabelecimento industrial responsável pela retenção do imposto na forma deste Capítulo remeterá, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do artigo anterior, conforme modelo instituído em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

§ 2º O estabelecimento industrial ou importador informará à DICAT/SAIF, até o dia 20 de cada mês, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos."(nr)

Art. 4º O Anexo IX do RICMS fica acrescido das Partes 3 e 4 com a seguinte redação:

"PARTE 3 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS (a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
2 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
3 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
4 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 (exceto de tratores, máquinas e aparelhos) 4016.10.10
5 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
6 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 5705.00.00
7 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
8 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
9 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
10 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
11 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
12 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
13 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
14 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
15 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
16 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
17 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
18 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
19 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
21 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
22 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
23 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
24 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
25 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
26 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
27 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
28 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
29 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo 8482
30 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
31 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
32 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
33 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
34 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
35 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.30
36 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
37 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
38 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
39 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
40 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
41 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
42 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
43 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
44 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
45 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
46 Relés para uso automotivo 8536.4
47 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
48 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
49 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
50 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8706.00
51 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
52 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
53 Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 (exceto quando destinado à posição 8713) 8714
54 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
55 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
56 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
57 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
58 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
59 Medidores de nível 9026.10.19
60 Manômetros 9026.20.10
61 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2

PARTE 4 MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (a que se refere o art. 407 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
2 Provitaminas e vitaminas 2936
3 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60.00
5 Seringas 9018.31
6 Agulhas para seringas 9018.32.1
7 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99

"(NR)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 43.724, de 29.01.2004, DOE MG de 30.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 6º A concessão de regime especial na hipótese prevista no § 1º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica condicionada à apresentação pelo contribuinte requerente da comprovação dos valores das operações praticadas em 1º de outubro de 2003, devendo informar os aumentos posteriores, sempre que houver.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,aos 19 de Dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman