Decreto nº 43.686 de 10/12/2003


 Publicado no DOE - MG em 11 dez 2003


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº. 43.349, de 30 de maio de 2003.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

136.2
136.3
136.4
136.5
(...)
b - (...)
b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto), observado o disposto no subitem 136.7 desta Parte.
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 desta Parte.
Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte, bem como as realizadas por Microempresa. (nr)

Art. 2º O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes subitens:

136.7
136.8
136.9
136.10
136.11
Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação.
Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins de manutenção ou estorno do crédito deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida.
Na hipótese de aplicação da isenção de que trata este item, quando houver previsão de crédito presumido para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, fica assegurado o crédito presumido previsto para a operação ou prestação quando o contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao creditamento pelas entradas.
Para fins da apuração do crédito presumido de que trata o subitem anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prescrita para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção prevista neste item.
Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão. (nr)

Art. 3º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº. 43.349, de 30 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Para fins de controle da aplicação da isenção, a SEF cotejará as informações a que se refere a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS com os registros relativos às operações ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG).

Art. 5º. Recebida a relação de que trata o art. 3º., a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).". (nr)

Art. 4º O art. 6º. do Decreto nº. 43.349, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir-se no § 1º.:

"Art. 6º. Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal indicado nos termos da subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

§ 2º. O disposto no caput não se aplica:

I - aos recursos provenientes de convênios de cooperação mútua e da correspondente contrapartida;

II - aos recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde, à educação e ao fomento e amparo à pesquisa;

III - aos recursos oriundos das seguintes fontes:

a) 22 - Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) 23 - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

c) 25 - Operações de créditos contratuais;

d) 36 - Transferências de recursos da União vinculados à educação;

e) 37 - Transferências de recursos da União vinculados à saúde;

f) 38 - Transferências de recursos da União vinculados ao esporte;

g) 59 - Outros recursos vinculados." . (nr)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2003, relativamente às alterações promovidas no art. 6º. do Decreto nº. 43.349, de 30 de maio de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2003; 215º. da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman