Publicado no DOE - MG em 27 mai 2003
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências .
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvado, BA, em 4 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º A parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
134 | Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem doado ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS). | 31/12/2006 |
134.1 | Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. | |
134.2 | Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. | |
134.3 | A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte. | |
135 | Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) | 31/12/2006 |
135.1 | A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída da mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS. | |
135.2 | É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. |
Art. 2º O Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) deverá apresentar informações relativas às doações recebidas com isenção do ICMS nos termos do item 134 da Parte 1 do Anexo I do RICMS à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Até que o programa a que se refere o caput deste artigo seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o SERVAS deverá apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua Bahia, 1816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações recebidas no mês contendo o nome do emitente, o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 1ª via das notas fiscais.
Art. 3º Até que o programa a que se refere o subitem 134.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês contendo o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 2ª via das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou bem.
Art. 4º A Administração Fazenda (AF) que receber a documentação de que trata o art. 3º deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Informações Fiscais (DICAT/SAIF).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 28 de abril de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman