Lei nº 15.683 de 20/07/2005


 Publicado no DOE - MG em 21 jul 2005


Dá nova redação ao § 3º do art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que trata da dispensa de precatório para pagamento, pelo estado, de obrigações de pequeno valor.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, seja inferior, na data da liquidação, a R$11.000,00 (onze mil reais), vedado o fracionamento.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Bonifácio Borges de Andrada