Publicado no DOE - MG em 7 ago 2003
Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA ADJUDICAÇÃO, DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DOS PRECATÓRIOS
Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela administração pública estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, a compensação de crédito inscrito em dívida ativa e os precatórios de que tratam os arts. 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República obedecerão ao disposto neste capítulo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
Seção II - Da Adjudicação Judicial de Bens Móveis e Imóveis
Art. 2º O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Administração Pública estadual direta ou indireta poderá ser adjudicado, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º. deste artigo;
III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor;
(Revogado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.
§ 1º A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou, havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao da avaliação judicial ou administrativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
§ 2º A avaliação a ser apresentada pela administração pública direta ou indireta, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
§ 3º Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
Seção III - Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
Art. 3º O Estado e suas entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito público poderão permitir a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, tributário ou não tributário, por meio de dação em pagamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis, verificada a viabilidade econômico financeira, a conveniência e a oportunidade. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I - o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente do cartório de registro de imóveis respectivo ou com nota fiscal ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;
II - a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento;
IV - o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o Estado ou entidade da Administração Indireta estadual tenha a posse direta;
V - seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida ativa remanescente objeto da dação em pagamento;
VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;
VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal.
§ 2º. A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros respectivo, a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do § 1º..
§ 3º. Para efeito do disposto no § 2º. o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do § 1º. deste artigo, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação.
§ 4º. As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
§ 5º. Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º. deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 6º. O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 7º. Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a dação em pagamento somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, à extinção de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
Seção IV - Do Processo Sumário de Patrimonialização
Art. 5º O bem adquirido por adjudicação judicial ou por dação em pagamento será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos:
I - registro do instrumento de adjudicação ou de dação em pagamento no registro competente, quando couber;
II - imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, se for o caso;
III - registro no Ativo Circulante, quando a destinação do bem for sua alienação, ou no Ativo Não Circulante pela incorporação patrimonial, quando para uso da administração pública; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
IV - cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado e recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso aos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
V - divulgação, no diário oficial do Estado ou em sistema eletrônico de controle específico, de aviso às entidades e aos órgãos públicos para que manifestem interesse na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo de trinta dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser dada ao bem, assim como a viabilidade de permuta por outro bem. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
§ 1º. Na hipótese de haver manifestação de interesse tempestiva, na forma do inciso V do caput deste artigo, a comissão permanente avaliará o pedido, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em decreto e efetuará pontuação e classificação em ordem decrescente de eventuais pretendentes a um mesmo bem.
§ 2º. Os critérios a que se refere o § 1º. privilegiarão, obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:
I - seja oriundo da entidade pública que adquiriu o bem;
II - seja oriundo do órgão sob cuja responsabilidade esteja depositado o bem;
III - seja oriundo de órgão ou entidade com sede mais próxima da localização do bem;
IV - que indique a utilização do bem nas atividades-fins de saúde, segurança pública, educação, fiscalização tributária ou contencioso judicial;
V - que individualize o bem a ser permutado, na hipótese de entidade pública distinta da entidade possuidora do bem.
§ 3º. Estabelecida a classificação objetiva nos termos dos §§ 1º. e 2º., o primeiro classificado será notificado para aceitar a incorporação no prazo de cinco dias e, inexistindo aceitação ou sendo esta intempestiva, serão chamados, sucessivamente, os demais classificados, no mesmo prazo.
§ 4º. Os atos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos estabelecidos em decreto.
§ 5º. Inexistindo manifestação tempestiva, nos termos do inciso V do caput deste artigo, ou esgotada a notificação de todos os classificados nos termos do § 3º. sem aceitação tempestiva, o bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade para a Administração Pública e levado a alienação.
§ 6º A comissão permanente de que trata o caput será instituída no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Minas Gerais Participações S.A., podendo, ainda, ser instituída enquanto comissão mista entre esses órgãos e entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
Seção V - Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial ou Dação em Pagamento
Art. 6º Fica autorizada a alienação de bem adquirido por adjudicação judicial ou dação em pagamento e que não seja objeto de incorporação definitiva ao serviço público estadual.
Art. 7º O bem imóvel será alienado mediante leilão a ser realizado sob direção da comissão a que se refere o caput do art. 5º., observada a forma e as condições estabelecidas em decreto e o seguinte:
I - o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
II - o leilão será realizado por servidor estadual, profissional habilitado ou entidade especializada contratados especificamente para essa finalidade ou pela Minas Gerais Participações S.A., admitida a forma eletrônica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
III - os leilões serão realizados periodicamente, com ampla publicidade em meios oficiais e privados de comunicação e redes de informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.
Parágrafo único. Na hipótese de leilão realizado pela Minas Gerais Participações S.A., esta ficará responsável pela gestão do bem até a alienação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
Art. 8º O bem móvel será alienado mediante leilão, na hipótese de o valor não ser superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os procedimentos previstos no art. 7º., ou mediante concorrência, nos demais casos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o pagamento dos precatórios a que se refere o caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estabelecendo-se o prazo máximo de dez anos para pagamento parcelado.
§ 1º. O pagamento parcelado não se aplica:
I - às hipóteses relacionadas no art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
II - aos valores de precatório de natureza alimentícia;
III - aos valores de precatórios de que trata o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 3º. do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o prazo do parcelamento será limitado a dois anos.
§ 3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam o § 3º do art. 100 da Constituição da República e os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor bruto apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), independentemente da natureza do crédito, vedado o fracionamento. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).
§ 4º. Os créditos de que trata o § 3º. serão pagos em noventa dias contados da intimação para pagamento por mandado judicial, após a liquidação da sentença ou o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
§ 5º. As parcelas de precatórios a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas mensalmente pelo INPC do IBGE.
§ 6º. O Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle dos precatórios expedidos contra o Estado e entidades de direito público da Administração indireta, separando-se os precatórios parcelados, os não parcelados, os que tenham natureza alimentícia e os que sejam de pequeno valor, nos termos deste artigo, individualizando os valores originais e corrigidos, os juros moratórios legais aplicáveis, as parcelas vencidas e vincendas, pagas e não pagas, os números dos processos e os tribunais de origem, as datas de expedição e de vencimento, os titulares, os cedentes e os cessionários, as datas dos registros das cessões, em ordem cronológica de apresentação, bem como outras informações consideradas relevantes, conforme regulamentação.
§ 7º. A ordem cronológica dos precatórios e a identificação de seus titulares serão de acesso público, mediante requerimento gratuito ou página específica na internet, vedada a apresentação de valores e outros dados constantes do registro de precatórios, que somente poderão ser apresentados mediante certidão requerida pelo titular do precatório, com pagamento da taxa de expediente específica.
§ 8º. Os precatórios parcelados e registrados no sistema a que se refere o § 6º poderão ser cedidos, desde que:
I - a cessão seja registrada no sistema a que se refere o § 6º;
II - a cessão do precatório seja formalizada em formulário próprio fornecido pelo Estado, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou seus representantes legais na presença de servidor competente para a realização do registro a que se refere o § 6º., não sendo admitido mandato;
III - a cessão seja acompanhada de mandato irrevogável do cedente ao cessionário para efetuar a quitação dos valores pagos do precatório no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução contra o Estado que gerou a expedição do precatório, com as mesmas formalidades do inciso II, devendo haver menção expressa à cessão;
IV - o cedente esteja registrado no sistema a que se refere o § 6º. como titular do precatório respectivo;
V - as vias dos instrumentos a que se referem os incisos II e III deste parágrafo sejam arquivadas na repartição, com apresentação concomitante da via original e de documento de identidade, para fins de verificação da autenticidade dos instrumentos e das assinaturas;
VI - o pagamento da taxa de expediente respectiva seja efetuado.
§ 9º. O requerimento de registro da cessão, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa de expediente, será protocolizado em até dez dias contados da realização do negócio, e a sua apreciação pela autoridade competente ocorrerá em até dez dias úteis contados da protocolização do requerimento.
§ 10 A cessão de precatório parcelado somente gera efeitos em relação ao Estado após o registro no sistema a que se refere o § 6º., desobrigando-se o Estado pelo pagamento de qualquer parcela feita ao titular do precatório constante do sistema em data anterior a esse registro.
§ 11 A cessão ou outro ato jurídico concernente a determinado precatório não altera sua natureza, seja ela alimentícia ou não, nem sua ordem cronológica.
§ 12 Para efeito do disposto no § 3º. deste artigo, estando especificado na decisão o montante devido a cada exeqüente, o crédito de pequeno valor será considerado por beneficiário.
Art. 10. Os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de precatórios parcelados que estejam registrados no sistema estadual de precatórios poderão, na forma prevista na legislação, ser utilizados para pagamento dos bens adquiridos nos leilões a que se referem os arts. 7º. e 8º. desta Lei, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II - a arrematação seja feita pelo titular do precatório ou por seu procurador com poderes expressos;
III - as parcelas ou precatórios vencidos a serem utilizados nos termos do caput tenham valor atualizado inferior ou igual ao do total da arrematação dos bens pelo titular do precatório, devendo ser pago à vista o valor remanescente;
IV - seja apresentado termo de quitação dos precatórios ou das parcelas de precatórios utilizados, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.
§ 1º. Os precatórios vencidos a serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor superior ao limite estabelecido no inciso III, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para pagamento, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 2º. A arrematação será concluída e o bem transferido ao arrematante depois de comprovada a homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso IV do caput e da renúncia a que se refere o § 1º., se for o caso.
Art. 10-A. Os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei nº 17.113, de 05.11.2007, DOE MG de 06.11.2007)
Seção VII - Da Compensação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):
Art. 11. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os débitos inscritos em dívida ativa, no prazo definido em regulamento, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
I - débitos tributários de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação;
II - demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III - se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V - na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
§ 2º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.
§ 3º A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 4º Na hipótese de compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - com crédito de precatório judicial, não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).
Art. 12. O Poder Executivo realizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual.
§ 1º. Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após dedução do valor a compensar.
§ 2º. Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos.
§ 3º. Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para a efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.
§ 4º. (vetado).
CAPÍTULO II - DO ARROLAMENTO E DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA JUCEMG E PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE NOTAS
Art. 13. O arrolamento administrativo de bens é medida preventiva fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública estadual e será efetivado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observada a forma e as condições estabelecidas em decreto.
§ 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - deverá enviar, em arquivo eletrônico, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de firmas individuais e pessoas jurídicas, realizados no mês imediatamente anterior, observada a forma, condições e especificações estabelecidas em decreto.
§ 2º Os serviços do foro extrajudicial de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis e de Notas deverão enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal, observada a forma, condições e especificações estabelecidas em decreto.
§ 3º Os serviços do foro extrajudicial mencionados no § 2º deste artigo, bem como os de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Distribuição de Protestos de Títulos e os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Títulos, deverão apresentar as informações requeridas pela autoridade competente, observadas a forma, as condições e as especificações estabelecidas em decreto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003, DOE MG de 30.12.2003)
§ 4º. O fornecimento das informações a que se referem os §§ 1º., 2º. e 3º. não está sujeito ao pagamento de custas e emolumentos.
§ 5º O descumprimento do disposto nos §§ 1º., 2º. e 3o deste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - por falta de entrega das informações, 2.500 UFEMGs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por vez;
II - por ato que não for comunicado no prazo devido, 200 (duzentas) UFEMGs;
III - por ato que for informado de modo incompleto ou incorreto, 100 (cem) UFEMGs.
Art. 14. A autoridade fiscal competente poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade, vencidos e não pagos, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).
§ 1º. Para efeito desta Lei, patrimônio conhecido será a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço patrimonial ou, na falta deste, o valor constante da última declaração relativa ao Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa, conforme dispuser o regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo, o confronto entre o valor do crédito tributário e o patrimônio conhecido será apurado apenas em relação a Auto de Infração lavrado a partir da publicação desta Lei.
§ 4º Antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos, a autoridade fiscal competente intimará o sujeito passivo para que este, no prazo de dez dias, se o desejar, opte, em substituição ao arrolamento, pelo oferecimento de garantia.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º., serão aceitas as mesmas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo que, na hipótese de depósito em dinheiro, este deverá ser feito na forma de depósito administrativo.
§ 6º. Em substituição ao arrolamento, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do crédito tributário.
§ 7º. Na hipótese do § 6º., o descumprimento do parcelamento ensejará a adoção da medida prevista no caput deste artigo.
Art. 15. Na hipótese de crédito tributário formalizado contra pessoa física, no arrolamento serão identificados todos os bens particulares do devedor.
Parágrafo único. Relativamente aos bens comuns do casal, será preservada a meação do outro cônjuge.
Art. 16. A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, comunicará o fato à repartição fazendária de seu domicílio tributário.
Art. 17. A alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no art. 16, fica sujeita a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº. 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 18. O arrolamento administrativo será reduzido a termo específico e conterá as assinaturas da autoridade fiscal que efetuar o procedimento e da autoridade fiscal a que estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único. Ficam isento do pagamento de custas ou emolumentos os registros relativos ao termo de arrolamento, que será efetuado no:
I - registro imobiliário competente, relativamente aos bens imóveis;
II - órgão ou entidade onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Art. 19. Os atestados de regularidade fiscal de que trata o § 3º. do art. 219 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conterão informações quanto à existência de arrolamento.
Art. 20. Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário para montante inferior ao valor previsto no § 2º. do art. 14 desta Lei, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará tal fato, no prazo de oito dias contado da decisão irrecorrível no processo administrativo, ao respectivo serviço notarial ou de registro do foro extrajudicial, ou a outro órgão ou entidade competente de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 21. Na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa, se extinto o crédito tributário, ou efetuada sua garantia nos termos da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, a comunicação de que trata o art. 20 será efetuada pela Advocacia-Geral do Estado.
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO RECURSAL
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 17.227, de 21.12.2007, DOE MG de 22.12.2007)
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CADIN-MG
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.
§ 1º. O cadastro de que trata o caput tem por finalidade fornecer à Administração Pública direta e indireta informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública estadual, de natureza tributária ou não.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado de Contribuinte-Cidadão destinado ao contribuinte que, no período de cinco exercícios consecutivos, não tiver sido incluído no banco de dados do CADIN-MG.
§ 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste capítulo e definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN-MG e nos demais cadastros de inadimplentes.
Art. 24. O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa;
II - estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada;
III - tenham sido impedidas de contratar com a Administração Pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta procederão, sob sua responsabilidade, à inclusão, exclusão e suspensão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG, observadas as normas previstas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º. A inclusão no CADIN-MG será precedida da comunicação ao interessado dos motivos que ensejaram sua inclusão no referido cadastro e da existência de débito de sua responsabilidade em aberto, fornecendo-se todas as informações referentes ao mesmo.
§ 3º. A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no cadastro somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na forma da legislação que regula a matéria.
§ 4º. Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor:
I - cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente;
II - em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva. (nr) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.014, de 08.01.2009, DOE MG de 09.01.2009)
§ 5º. O nome da pessoa física e jurídica de que trata este artigo não poderá permanecer no CADIN-MG quando prescrito o crédito tributário.
Art. 25. A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta;
II - obter atestado de regularidade fiscal.
Art. 26. A existência de registro no CADIN-MG é fator impeditivo para a realização dos atos previstos no art. 25, sendo obrigatória a consulta prévia ao CADIN-MG pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 27. A inexistência de registro no CADIN-MG não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos normativos.
Parágrafo único. Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:
I - descumprir o disposto neste capítulo;
II - utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos neste capítulo, acarretando prejuízos a terceiros;
III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade que servem de base para alimentação do CADIN-MG;
IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN-MG.
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, DA LEI Nº 13.470, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, E DA LEI Nº 14.062, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001 Seção I - Das alterações da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Art. 28. A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.................................................................................................................
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VII - no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
§ 1º. Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º .....................................................................................................................
g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º. do art. 7º., inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:
1. não se efetivar a exportação no prazo de cento e oitenta dias contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro, prorrogável por igual período, nos termos de regulamento;
2. ocorrer a perda da mercadoria;
3. ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação.
§ 5º .................................................................................................................
e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento.
II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º. do art. 6º.;
III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
XXIII - operações de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no § 6º. deste artigo;
§ 1º. A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company.
§ 6º. Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:
1. a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
2. o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
§ 7º. A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:
1. alcança somente produto impresso em papel;
2. não alcança:
a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.
§ 8º. O controle das operações de que tratam os §§ 1º. e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.
§ 9º. Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º. do art. 6º., o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro exigirão, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.
§ 10 É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la.
§ 11 Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.
§ 12 Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º. deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento.
II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento;
XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º. Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio de órgãos externos, sujeitas a confirmação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;
XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;
XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto;
XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;
XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária.
§ 1º. Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;
III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.
§ 2º. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - o mandatário, o preposto e o empregado;
II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte.
§ 3º. São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé.
§ 8º ..................................................................................................................
5. a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
§ 18 Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
§ 19 Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.
§ 20 A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.
§ 4º. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 7º. Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do caput do art. 7º. desta Lei e o § 1º. do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento:
1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 9º. A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contado do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do termo de revelia ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 10 No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º. deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão.
Art. 33º. O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º ..........................................................................................................
1 ...............................................................................................................
i) ..............................................................................................................
i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
i.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses.
§ 1º. A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
§ 2º. Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade.
§ 3º. Na hipótese do § 2º., mediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de três meses.
§ 4º. Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:
I - falso o documento fiscal que:
a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;
b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que:
b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;
b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;
II - inidôneo o documento fiscal:
a) não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e com informações que não correspondam à real operação ou prestação;
b) extraviado, adulterado ou inutilizado.
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades;
§ 1º. Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50.
§ 2º. A apreensão prevista no § 1º. deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se:
1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4º. deste artigo;
2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.
§ 4º. Na hipótese do item 1 do § 2º. deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.
Art. 49º. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei.
§ 1º. Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
§ 2º. Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.
§ 3º. Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º., inciso VI, da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:
I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;
II do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;
VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório;
XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;
XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora;
XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios.
§ 1º ............................................................................................................
III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;
V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.
IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.
§ 5º ...........................................................................................................
4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei;
5. de aproveitamento indevido de crédito.
§ 6º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 9º. As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:
1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias, referente às operações e prestações;
2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
3. a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 2 deste parágrafo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
4. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 10 Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:
1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55º. As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II e IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:
I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;
XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção - 30% do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.
§ 3º ....................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;
c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;
III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;
V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;
Art. 131º. - .....................................................................................................
§ 1º. O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo - PTA.
§ 2º. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1º., mediante utilização de meios eletrônicos.
Art. 201º. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
§ 1º. Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
§ 2º. Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 3º. O disposto no § 2º. deste artigo aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.
§ 2º. Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.
§ 3º. O disposto no § 2º. deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
§ 4º. A pesquisa a que se refere § 2º. deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.
Art. 227º. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º. do art. 2º. da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:
I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;
II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º. O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
§ 2º. Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.
§ 3º. Fica o Secretário da Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:
I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.".
Art. 29. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.............................................................................................................
§ 1º. ................................................................................................................
4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação;
§ 21 Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço.
VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;
Art. 17º. O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
Art. 18º. O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento.
Art. 43º. Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado termo fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:
II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;
III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;
IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.
Art. 44º. Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.
Parágrafo único. A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como moradia.
Art. 47º. A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:
I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;
II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.
Art. 48º. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:
I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;
II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º. Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º. No caso do § 2º. deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.
§ 4º. O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal.
Art. 50º. São de exibição obrigatória ao Fisco:
II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.
§ 1º. Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.
§ 2º. O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
§ 3º. O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
§ 4º. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei.
Art. 54º. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:
I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;
II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) UFEMGs por livro;
III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:
a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas no item "a";
IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) UFEMGs por documento;
VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento;
VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação;
b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento;
c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs por período de apuração;
c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:
a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:
a.1. 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;
a.2. 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;
b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento;
XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;
XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) UFEMGs por lacre;
XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;
XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento;
XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado;
XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;
b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;
XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário de segurança destinado a emissão e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico de dados em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;
XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário ou autorização;
XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração;
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.
§ 1º. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
§ 2º. Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º. deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º. e 10 do art. 53.
§ 2º. As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º. do art. 53, na hipótese de crédito tributário:
I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;
II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22;
III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida no inciso II do caput do art. 55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.
§ 4º. Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo;
§ 5º. Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.
Art. 57º. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMGs, nos termos de regulamento.
§ 2º. Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000.
Art. 95º. A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º. deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
II - .............................................................................................................
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º. deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
II - ...........................................................................................................
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 174º. Observado o disposto no § 1º. do art. 219 desta Lei, a concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado.
Art. 204º. Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1º Na forma da Lei Complementar Federal nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 205º. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.
§ 1º. A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.
§ 2º. O órgão julgador administrativo julgará em preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
Art. 213º. Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.
Art. 215º. A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.
Art. 218º. A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:
IV - dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º. (vetado).
§ 2º. (vetado).
Art. 221º. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
Art. 226º. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
Art. 229º. A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.".
Art. 30. Os artigos abaixo relacionados da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 24 ................................................................................................................
§ 4º. Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;
III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.
§ 5º. O disposto no inciso III do § 4º. não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº. 14.360, de 17 de julho de 2002.
§ 6º. Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º. caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 5º. Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º. do art. 155 da Constituição da República.
§ 5º. Declarada a inidoneidade de documentação fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo, mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos.
V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único. Presume-se:
I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.".
Art. 31. Os itens abaixo relacionados da Tabela "E" a que se refere o § 8º. do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2 Produtos de papelaria e informática.
3 Álcool, inclusive para fins carburantes.
6 Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças.
14 Acessórios, louças e metais sanitários.
20 Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos acessórios.
23 Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes de aplicação na construção civil.
25 Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral.
35 Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos e mosaicos, inclusive pisos.
50 Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico.
51 Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal.
52 Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres.".
Art. 32. O Capítulo VI do Título II do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 219º. Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º. Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º. A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição para esta.
§ 3º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.".
Art. 33. A descrição dos atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, previstos nos subitens abaixo relacionados da Tabela "A" anexa à Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - subitem 2.3: "análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS";
II - subitem 2.7: "análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS";
III - subitem 2.10: "análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS";
IV - subitem 2.12: "análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados";
V - subitem 2.13: "análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados";
VI - subitem 2.14: "análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados";
VII - subitem 2.15: "análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14";
VIII - subitem 2.27: "reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal".
Art. 34. Os subitens 2.1, 2.11, 2.16, 2.17 e 2.18 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - regime especial:
- análise em pedido inicial - 607,00
- análise em pedido de alteração - 304,00
- análise em pedido de prorrogação - 81,00
2.11 - análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais:
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados - 21,00
- nas demais hipóteses - 6,00
2.16 - utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
- análise em pedido de autorização de uso de ECF - 41,00
- análise em pedido de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe em ECF - 71,00
2.17 - análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF - 102,00
2.18 - análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF - 810,00.".
Art. 35. A Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos seguintes subitens:
"2.34. análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) - 486,00
2.35. análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 61,00
2.36. análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF - 41,00
2.37. análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF - 31,00
2.38. registro de cessão de precatório parcelado - 15,00
2.39. certidão de informações completas sobre precatório - 15,00.".
Seção II - Das alterações da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001
Art. 36. Os arts. 7º. e 19, da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.. A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme regulamento.
§ 1º. No caso de Termo de Autodenúncia cumulada com pedido de parcelamento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições do parcelamento:
I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
§ 2º. No caso de lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
Art. 19º. O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III e V do art. 17 é de dez dias contados da intimação do acórdão.".
Art. 37. O art. 17 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17. Das decisões da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial cabem os seguintes recursos:
V - pedido de reexame para a Câmara Especial, contra a decisão da Câmara de Julgamento, desde que não caiba outro recurso, ou da Câmara Especial, quando a decisão for proferida sem observância, isolada ou cumulativamente:
a) da competência estabelecida no art. 142 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) da prova dos autos;
c) de decisão do Poder Judiciário favorável à Fazenda Pública estadual ou contribuinte, observada a restrição contida no art. 142 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente à mesma matéria objeto da discussão na instância administrativa.
§ 7º. O pedido de reexame será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, devendo o presidente, em despacho fundamentado, decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto pela Fazenda Pública estadual, determinando, a seguir, que sejam tomadas as seguintes providências:
I - se não conhecido, o processo seguirá a tramitação prevista na legislação pertinente;
II - se conhecido, o processo será encaminhado ao setor administrativo competente da Superintendência do Crédito Tributário - SCT, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) intimação ao sujeito passivo, nos termos do § 2º. do art. 19 desta Lei;
b) parecer da Auditoria Fiscal;
c) pautamento para sessão da Câmara Especial.".
Art. 38. Os arts. 20 e 23 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, ficam acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 20. .....................................................................................................
V - o pedido de reexame devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda matéria nele versada.
V - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito do pedido de reexame.".
Art. 39. O § 2º. do art. 22 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 ......................................................................................................
§ 2º. Para fins de renovação da ação fiscal referente ao crédito tributário cancelado nos termos do caput deste artigo, será adotado, como base de cálculo, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido no § 1º. do art. 2º. da Portaria nº. 37, de 11 de maio de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será calculado a partir do valor da operação consignado na nota fiscal de venda emitida pelo fabricante ou distribuidor.".
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Fica excluída a responsabilidade tributária do produtor rural situado neste Estado, correspondente a fato gerador ocorrido até a data de publicação desta Lei e decorrente de operação com produto agropecuário destinado a exportação e ao abrigo da não-incidência do ICMS, na forma prevista no § 1º. do art. 7º. da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de não se efetivar a exportação por culpa exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, seja esta exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente agir com fraude, dolo ou má-fé, desde que o documento fiscal do produtor rural tenha sido emitido pela repartição fazendária.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a responsabilidade é exclusiva da empresa exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural que tiver agido mediante fraude, dolo ou má-fé.
Art. 41. Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.5 e 2.20 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - a norma prevista no § 5º. do art. 13 desta Lei e as alterações dos arts. 53 a 57, 98 e 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação;
II - os arts. 34 e 35 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2004.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
a) inciso IV do art. 3º.;
b) alínea "d" do § 5º. do art. 6º.;
c) alínea "b" do § 3º. do art. 13;
d) § 2º. do art. 16;
e) inciso VI do caput do art. 21;
f) item 2 do § 11 e § 11-A todos do art. 22;
g) parágrafo único do art. 46;
h) § 6º. do art. 52;
i) § 4º. do art. 53;
j) incisos XV, XX e XXII do art. 55;
l) § 3º. do art. 56;
m) art. 58;
n) inciso IV do § 3º. e § 4º. do art. 91;
o) § 2º. do art. 98;
p) § 3º. do art. 120;
II - os arts. 16 a 30, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999;
III - o art. 8º. da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000;
IV - o art. 16 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Bonifácio Borges de Andrada