Publicado no DOE - MG em 9 jan 2009
Altera a Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e 14.062, de 20 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º e 4º do art. 24 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .............................................................................
§ 2º (vetado)
§ 4º Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor:
I - cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente;
II - em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva." (nr)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS