Decreto nº 44.189 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 5º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. 4º e 5º da Parte 1 do Anexo XV.";

II - Parte 1 do Anexo X:

"Art. 12. ...........................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

g - prestação de serviço ou saída de mercadoria, com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária;

III - Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 2º ..........................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado.

Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário, executado por transportador situado neste Estado ou por transportador de outra unidade da Federação, inclusive por autônomo.

§ 1º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

§ 2º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação;

II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

III - o Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá informar o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 3º A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo:

I - o remetente ou alienante:

a) quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

1. indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente";

2. arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação cópia do CTRC e, se for o caso, a sua via da Ordem de Coleta de Carga ou da Autorização de Carregamento e Transporte;

b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

c) ao final do período de apuração do imposto:

1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e nos CTRC;

2. emitirá nota fiscal indicando:

2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST" e CFOP 5.949;

2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)";

4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) emitirá o CTRC sem preenchimento dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação o valor do ICMS relativo à prestação seguido da expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante";

b) quando o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria:

1. entregará ao remetente ou alienante cópia do CTRC a que se refere a alínea anterior;

2. consignará na Ordem de Coleta de Carga ou na Autorização de Carregamento e Transporte o preço do serviço por unidade de medida, caso sejam emitidos;

III - a prestação será acobertada:

a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo CTRC;

b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no inciso I, "b", deste parágrafo.

§ 5º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontrado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação.

Art. 5º (...)

II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Parte.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - o subcontratado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação;

II - a prestação será acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda que após a emissão do documento, a expressão "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante";

III - o subcontratante:

a) lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna Observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido;

b) ao final do período de apuração do imposto, totalizará os valores do imposto devido a título de substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

Art. 37. .........................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

a) .........................................................................................................................

2.1. a título de informação ao destinatário:

2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e

2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

Art. 46. ..........................................................................................................................

§ 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no caput deste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido:

I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I;

II - pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos demais casos.

§ 3º Na hipótese do art. 14 , em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito, distribuidor hospitalar ou central de compras, e na hipótese do art. 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:

I - a prorrogação será concedida, mediante regime especial, para até o dia 9 (nove):

a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto distribuidor hospitalar;

b) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

II - a prorrogação poderá ser autorizada provisoriamente, até a decisão do pedido de regime especial, desde que protocolizado o pedido.

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a constituir o § 1º do referido dispositivo.

Art. 3º O regime especial relativo à substituição tributária concedido anteriormente à publicação do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com base em protocolo de intenção, permanece em vigor até a data prevista no referido regime, admitida a sua renovação ou prorrogação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.456, de 05.02.2007, DOE MG de 06.02.2007, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2005.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - art. 5º, parágrafo único, I e II e art. 7º, I, "b", da Parte 1 do Anexo IX;

II - art. 4º, § 6º e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Parte 1 do Anexo XV.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman