Decreto nº 44.132 de 19/10/2005


 Publicado no DOE - MG em 20 out 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/05, 53/05, 56/05, 57/05, 60/05, 61/05, 63/05, 64/05, 70/05, 73/05, 75/05, 77/05, 79/05 e 83/05, celebrados na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, e nos Protocolos ICMS 13/05, 20/05, 21/05, 22/05, 25/05 e 26/05,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. ........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço.

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);

e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);

Art. 85. .........................................................................................................................

III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

b) nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), relativamente ao imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 90-I da Parte 1 do Anexo IX.

...............................................................................................................................(nr)"

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

3
3.3
3.4
(...)
(...)
a - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
c - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
d - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(...)
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea "c" do subitem anterior.(nr)
(...)
108 (...)
f - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
(...) (nr)
(...)
148
148.1
148.2
148.3
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico recebido da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final.
A isenção prevista neste item fica condicionada:
a - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001.
A FIOCRUZ disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet.
Indeterminada
149
149.1
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Modernização do Controle Externo (PROMOEX) ou ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (PNAGE) e adquirida, pelos Estados ou Distrito Federal, através de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
A isenção prevista neste item também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada à operação.
30/09/2010

II - Parte 6 do Anexo I:

2.6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79 3004.90.99

III - Parte 13 do Anexo I:

190 Fonte de irídio - 192 2844.40.90

IV - Parte 15 do Anexo I:

2.110 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (nr) (...)

V - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 20. ........................................................................................................................

X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

................................................................................................................................(nr)

Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar:

I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

a - apreensão de documentos fiscais;

b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular." (nr);

VI - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 36. ........................................................................................................................

VII - CTBC Celular S/A.;

XXX - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.;

XXXI - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.;

XXXII - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda..

................................................................................................................................(nr)

Seção IV

Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão por

Assinatura Via Satélite ou de Serviço de Provimento de Acesso à Internet

Art. 44-A. Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 44-B. Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 44-C. Para os efeitos do disposto nos arts. 44-A e 44-B desta Parte, o contribuinte observará o seguinte:

I - sobre a base de cálculo estabelecida aplicar-se-á a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço;

II - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre as unidades da Federação do prestador e do tomador, na mesma proporção da base de cálculo;

III - benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por uma unidade da Federação não produz quaisquer efeitos quanto às demais;

IV - o prestador domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 43 desta Parte;

V - a emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do prestador;

VI - escriturará:

a - no livro Registro de Entradas, o estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço;

b - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;

VII - apresentará ao Fisco, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha contendo os seguintes dados individualizados por unidade da Federação:

a - quantidade de usuários;

b - valor faturado;

c - base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do prestador;

d - base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do tomador.

Seção I

Das Operações Vinculadas à Execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)

Art. 81. .........................................................................................................................

Art. 84. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

§ 2º A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas nesta Seção, a emitir os documentos fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo VII, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita.

................................................................................................................................(nr)

Art. 90. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (nr)

Seção II

Do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA)

Art. 90-A. Fica concedido aos núcleos, às superintendências regionais e aos pólos de compras da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 90-B. À CONAB/PAA será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 90-C. A CONAB/PAA centralizará no estabelecimento indicado na inscrição a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar.

§ 1º A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção, efetuará a sua escrituração fiscal pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do art. 2º da Parte 1 do Anexo VII.

§ 2º A CONAB/PAA apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).

Art. 90-D. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Art. 90-E. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 90-F. Para acobertar a entrada de mercadoria nos pólos de compra, a CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será, posteriormente, inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a de saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

§ 3º A remessa das mercadorias dos pólos de compra até o armazém de depósito poderá ser acobertada com a nota fiscal emitida pela CONAB/PAA para acobertar a entrada.

Art. 90-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nas hipóteses de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do art. 56, inciso III do art. 58, inciso II do art. 64 e inciso II do art. 66, todos desta Parte.

Art. 90-H. Na transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida, manualmente, nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 90-I. Nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA, o imposto relativo à operação será recolhido pela CONAB, a título de substituição tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O imposto devido na forma do caput será:

I - calculado sobre o valor da operação promovida pelo produtor rural.

II - lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB/PAA, para abatimento no imposto devido por ocasião da subseqüente saída da mercadoria.

Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, nas remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:

I - sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 NBM/SH;

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados na posição 2106.90 da NBM/SH.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se, ainda:

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento atacadista ou ao distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para distribuição em território mineiro.

§ 2º O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Nas hipóteses do inciso III do § 1º e do § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto na subalínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 284. .......................................................................................................................

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo próprio industrial fabricante ou importador;

II - na falta dos preços de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) 70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvetes, inclusive sanduíches de sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados na posição 2106.90 da NBM/SH. (nr)

Art. 292. .......................................................................................................................

§ 6º Na hipótese de ser utilizado o preço sugerido pelo fabricante como base de cálculo, quando ocorrer alteração de preço, o estabelecimento que efetuar a retenção encaminhará, até o 10º (décimo) dia após a alteração, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, listagem com os novos preços, em arquivo eletrônico. (nr)

Art. 345. Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário

...............................................................................................................................(nr)"

Art. 3º O estabelecimento responsável pela retenção do imposto nas operações com veículos novos, na forma prevista no art. 287 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, encaminhará, até 30 de outubro de 2005, em arquivo eletrônico, as tabelas de preços sugeridos que vigoraram no período entre janeiro de 2000 e a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 8 de abril a 21 de julho de 2005, relativamente às operações com isenção de que trata o subitem 2.6 da Parte 6 do Anexo I do RICMS.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos às entradas, decorrentes de importação do exterior, de fonte de irídio - 192, classificada na posição 2844.40.90 da NBM/SH, realizadas, até 21 de julho 2005, pela Fundação Geraldo Corrêa, desde que atendidas as condições previstas no item 107 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida;

II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.

Art. 6º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas da mercadoria Preparados para Fabricação de Sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH, são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2005, observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor:

I - em 5 de julho de 2005, relativamente ao art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - em 22 de julho de 2005, relativamente aos seguintes dispositivos do Anexo I do RICMS:

a) itens 3, 108, 148 e 149 da Parte 1;

b) subitem 2.6 da Parte 6;

c) item 190 da Parte 13;

d) subitem 2.110 da Parte 15;

III - em 1º de agosto de 2005, relativamente:

a) art. 85, III, do RICMS;

b) aos arts. 44-A a 44-C, 84, 90 a 90-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

c) à denominação da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

d) às denominações das Seções I e II do Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

IV - em 1º de setembro de 2005, relativamente ao art. 282, exceto o inciso II do caput, e 284, exceto a alínea "b" do inciso II, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

V - 1º de novembro de 2005, relativamente ao art. 282, II e art. 284, II, "b", da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

VI - na data de sua publicação, relativamente aos seguintes dispositivos:

a) art. 43 do RICMS;

b) art. 20, X e art. 48 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

c) art. 292, § 6º, arts. 345, 349 e 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

d) aos seus arts. 3º a 6º.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a partir de 1º de agosto de 2005, o inciso VI do art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 1º de setembro de 2005, os §§ 4º e 5º do art. 282 e o parágrafo único do 284, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastásia

Fuad Noman