Publicado no DOE - MG em 30 ago 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. .......................................................................................................................
§ 3º Não será permitida a apropriação de crédito:
I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - no recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.
....................................................................................................................................(nr)".
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte I do Anexo I:
"32 | (...) | (...) |
32.3 |
A isenção será reconhecida pelo Fisco antes do desembaraço aduaneiro, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (...) |
II - Parte 1 do Anexo II:
41 41.1 |
(...) (...) c.1 - a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado; (...) |
41.12 | (...) |
a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, inclusive no que se refere às condições concorrenciais, produzida no Estado; | |
(...) |
III - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 66. .......................................................................................................................
I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras "c" e "d" do campo I do quadro de prazo de validade constante do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;
Art. 67. ........................................................................................................................
Parágrafo único. Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
................................................................................................................................... (nr)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman