Decreto nº 44.082 de 04/08/2005


 Publicado no DOE - MG em 5 ago 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63. .......................................................................................................................

§ 3º O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e

III - a nota fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição, na nota fiscal que acobertar a operação, de carimbo fiscal de trânsito, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.

§ 5º Na falta do visto de que trata o § 4º, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal relativa à aquisição, acompanhada da justificação relativa à falta do visto.

Art. 131. ......................................................................................................................

§ 4º ..............................................................................................................................

II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XXIII e XXVIII do caput deste artigo;

............................................................................................................................." (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .........................................................................................................................

§ 8º A escrituração de documentos fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) na forma prevista neste Anexo é obrigatória para o estabelecimento atacadista, independentemente da opção de emissão de documentos fiscais pelo mesmo sistema.

§ 9º A obrigatoriedade prevista no § 8º não se aplica ao estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X deste Regulamento." (nr)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 111. .....................................................................................................................

§ 4º O diferimento de que trata o caput, alcança o retorno de café beneficiado ao estabelecimento de produtor rural autor da encomenda, que a tenha remetido para beneficiamento promovido pela cooperativa de que faça parte, relativamente ao tributo devido pela industrialização.

Art. 112. ......................................................................................................................

§ 2º Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do art. 198 deste Regulamento.

Art. 113. A base de cálculo do imposto na operação com café cru é:

Art. 117. Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa à operação anterior desacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado, observado o disposto no art. 132 desta Parte.

Art. 132. O não cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento."

Art. 4º Ficam revogados:

I - as subalíneas "e.3" a "e.6" do inciso IV do art. 85 do RICMS;

II - o inciso XIX do art. 131 do RICMS;

III - o § 4º do art. 113, os § 1º, 2º e 3º do art. 117, os art. 118 a 125, 128 a 130 e 133 a 139, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e

IV - os itens 8, 9, 10 e 11 e os respectivos modelos de documentos, da Parte 2 do Anexo IX do RICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2006, relativamente aos § 8º e 9º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS; e

II - 1º de agosto de 2005, relativamente às demais disposições.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de agosto de 2005; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman