Publicado no DOE - MG em 28 abr 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"41 |
Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de: a - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral; b - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 e no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. |
41.1 |
O diferimento de que trata a alínea a deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte: a - (...) a.4 - sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral, conforme o caso; (...) b - o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 30 da CLTA/MG: (...) c - na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: (...) |
41.2 |
(...) b - após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da SUTRI, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido; (...) |
41.3 |
(...) b - importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio; (...) |
41.6 |
O emprego das mercadorias previstas na alínea a deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador industrial não descaracteriza o diferimento. (...) |
41.11 | O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Diretor da SUTRI, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem seguinte. |
41.12 |
O diferimento de que trata a alínea b deste item poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, observado o seguinte: a - o contribuinte: a.1 - informará, em seu requerimento, sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso; a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado; a.3 - promoverá o desembaraço da mercadoria em território deste Estado; b - o Delegado Fiscal, em análise do pedido: b.1 - verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2 - considerará o disposto no parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG. |
41.13 | Na impossibilidade de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para desembaraçar a mercadoria em território de outra unidade da Federação, na forma prevista no subitem 41.10. |
41.14 | O contribuinte, quando da importação da mercadoria, deverá dirigir-se previamente à DF a que estiver circunscrito, munido da autorização de que trata o subitem anterior, se for o caso, para aposição de visto fiscal no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS". |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman