Publicado no DOU em 17 dez 1993
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 128, de 20.10.1994, DOU 24.10.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 03.01.1994, DOU 04.01.1994, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, a uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo único. A fruição do beneficio de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que adotem alíquota inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a redução da carga tributária.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993."