Lei nº 15.980 de 13/01/2006


 Publicado no DOE - MG em 15 jan 2006


Cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.


Gestor de Documentos Fiscais

(Extinto pela Lei Nº 22606 DE 20/07/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de aumentar a competitividade do Estado para atrair e manter empresas que apresentem ou desenvolvam empreendimentos de importância estratégica para a expansão ou modernização das cadeias produtivas ou de suas aglomerações produtivas locais.

Parágrafo único. O Fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do Fundo de que trata esta Lei empresas de qualquer setor, instaladas ou que pretendam instalar-se no Estado, as quais apresentem projeto de investimento caracterizado como empreendimento de importância estratégica para o Estado.

§ 1º Para ser considerado de importância estratégica, o empreendimento deverá cumprir os seguintes requisitos, considerados isolada ou cumulativamente:

I - ser capaz de apresentar efeitos intersetoriais expressivos;

II - ser capaz de atender amplamente à demanda de insumos e serviços por parte de empresa instalada ou a se instalar no Estado;

III - ser capaz de estimular a formação de uma rede de fornecedores dentro do Estado;

IV - possuir potencial para exportação;

V - ser caracterizado como de alto conteúdo tecnológico;

VI - ser pioneiro na produção de bens ou na realização de serviços no Estado;

VII - ser capaz de ampliar a oferta de emprego que exija alta qualificação;

VIII - ser capaz de incrementar a arrecadação de impostos estaduais.

IX - estar direcionado a Município do Estado compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.822, de 22.11.2011, DOE MG de 23.11.2011)

§ 2º As condições de cada operação, incluindo o valor limite do financiamento, seus prazos, a contrapartida a cargo do beneficiário, os encargos, as garantias, assim como os requisitos para a liberação dos recursos, serão definidas em contrato, observadas as normas estabelecidas no regulamento.

§ 3º A concessão do financiamento fica condicionada à avaliação positiva da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário.

Art. 3º O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de natureza e individuação contábeis, terá os seus recursos aplicados na forma de equalização de encargos de contrato de financiamento firmado pela empresa beneficiária com:

I - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com recursos de qualquer origem, inclusive na condição de mandatário de fundo estadual;

II - instituição financeira oficial do País;

III - outras instituições financeiras, nacionais ou internacionais, nos termos do regulamento.

§ 1º O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo é de oito anos contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do Fundo e na sua disponibilidade financeira. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 2º A equalização poderá ser total ou parcial, observada a importância estratégica do empreendimento e a disponibilidade de recursos do Fundo, conforme estabelecido no regulamento.

§ 3º Os recursos necessários à equalização serão liberados à empresa beneficiária ou ao depositário na forma de financiamento reembolsável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do Fundo, observado o disposto na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

II - contrato-referência o contrato de financiamento firmado pela beneficiária com uma das instituições constantes nos incisos I a III do art. 3º.

Art. 5º São recursos do Fundo de que trata esta Lei:

(Revogado pela Lei Nº 21734 DE 27/06/2014):

I - os provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem -, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991;

II - as dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais;

III - os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao Fundo, de que o Estado seja mutuário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 1º O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para amortização e pagamento, parcial ou integral, de serviços de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas que vierem a ser contratadas e destinadas ao Fundo, na forma do regulamento.

§ 2º O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 3º Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio, inclusive seus direitos creditícios, serão revertidos ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento.

Art. 6º O regulamento do Fundo poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações.

Art. 7º Nos casos de descumprimento de cláusula contratual pela empresa beneficiária, durante a vigência de contrato de financiamento com recursos do Fundo, serão aplicadas multas e juros moratórios, bem como a suspensão de fator de redução de índice de atualização monetária, a suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

§ 1º São consideradas condutas sujeitas a sanção, além da descrita no caput:

I - o inadimplemento de obrigação assumida no contrato-referência, por parte da empresa beneficiária;

II - a prática comprovada de sonegação fiscal pela empresa beneficiária, durante a vigência dos contratos, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o descumprimento da legislação ambiental;

IV - infração que acarrete o cancelamento de licenciamento concedido ao empreendimento objeto da operação.

§ 2º O regulamento definirá os casos de infração grave que poderão acarretar a exigibilidade imediata da dívida.

Art. 8º O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

§ 1º As competências e as atribuições do gestor e do agente financeiro são as estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 2º O agente financeiro atuará como depositário de recursos do Fundo e como mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 3º A remuneração do agente financeiro, a cargo do Fundo, será de:

I - no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados;

II - no exercício da função de garantia, até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do caput e os §§ 2º e 3º do art. 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 4º O agente financeiro fica autorizado a:

I - cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

II - recombinar prazos, cálculo de dívida e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, bem como transigir com relação a sanções e penalidades decorrentes de inadimplemento por parte do beneficiário, observados seus atos normativos próprios e procedimentos estabelecidos no regulamento do Fundo;

III - receber bens em dação de pagamento para quitação de financiamento e promover sua alienação.

§ 5º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso III do § 4º deste artigo, o BDMG poderá deduzir dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, a título de ressarcimento, os gastos com avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais.

§ 6º O BDMG levará a débito do Fundo os valores não recebidos depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis e quando os débitos forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no regulamento.

§ 7º O agente financeiro poderá ser depositário de recursos do Fundo, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.315, de 10.08.2006, DOE MG de 11.08.2006)

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

I - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

II - elaboração de seu cronograma de liberações de recursos.

Parágrafo único. Ficam o órgão gestor e o agente financeiro obrigados a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, além dos demonstrativos devidos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10. O Fundo será administrado por um grupo coordenador, integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - Sef;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;

VI - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.

§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões do grupo coordenador representantes de outras instituições estaduais, no caso de discussão de projeto relacionado com sua área de atuação.

§ 2º As competências e as atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento, observadas as normas aplicáveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Art. 11. Os demonstrativos financeiros do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO