Publicado no DOE - MG em 28 jul 2006
Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº. 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..........................................................................................................................
§ 2º O reconhecimento de isenção do IPVA e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) será decidido pelo Chefe da AF a que estiver circunscrito o adquirente e submetido ao referendo do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
§ 3º O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se refere o parágrafo anterior poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.
§ 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pela autoridade referendária, em face da revisão do ato administrativo." (nr)
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º do RIPVA passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman