Publicado no DOE - MG em 25 mai 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, nos Convênios ICMS 04/06, 05/06, 12/06, 14/06, 15/06, 20/06 e 23/06, no Ajuste SINIEF 03/06 e no Protocolo ICMS 05/06,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. ........................................................................................................................
§ 14. O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. (nr)
Art. 75. ........................................................................................................................
XXX - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o disposto no § 13 deste artigo.
§ 13 Na hipótese do inciso XXX deste artigo, o Protocolo estabelecerá as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado.
Art. 85. ........................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
d.4 - contribuinte classificado na posição 5242-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F) e signatário de protocolo firmado com o Estado;
.................................................................................................................. (nr)".
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
152 152.1 152.2 152.3 |
Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País. O benefício somente se aplica: a) se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990; b) se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão; c) se a beneficiária estiver credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. |
Indeterminada |
II - Parte 1 do Anexo II:
57 |
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: (...) (nr) |
58 |
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos: (...) (nr) |
59 | Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor. (nr) |
60 60.1 60.2 60.3 |
Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de: a) aeronave; b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves; c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. O diferimento de que trata este item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial a que se refere o subitem anterior. Para os efeitos do disposto no item 60, "a" e "b", deverá ser comprovada a não-existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); |
III - Parte 1 do Anexo IV:
41.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. (nr) | |||||
44 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/10/2006 (nr) |
45 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/10/2006 (nr) |
IV - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 28. ........................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................:
II - ao estabelecimento de hotelaria, à concessionária de veículos, à oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, à cooperativa de produtores rurais e à prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações;
........................................................................................................................ (nr)";
V - Parte 1 do Anexo VII:
"Art. 10. ........................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
d - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
........................................................................................................................ (nr)
Art. 40-B. .......................................................................................................................
III - os documentos fiscais deverão ser numerados, em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;
........................................................................................................................ (nr)
Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.
........................................................................................................................ (nr);
VI - Parte 2 do Anexo VII:
"3.3.1 ........................................................................................................................
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
10 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)
10.1.9-A - Campo 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
10.1.18 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 | 2 |
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 | 4 |
10.1.19. .................................................................................................................(nr)";
VII - Parte 4 do Anexo VII:
"2.1.2 - Numerar os documentos fiscais, em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, e reiniciada a numeração a cada período de apuração;
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, os documentos e arquivos de que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
........................................................................................................................ (nr)";
VIII - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 36. ........................................................................................................................
XXXVI - IDT Brasil Telecomunicações Ltda.;
XXXVII - Novação Telecomunicações Ltda.;
XXXVIII - Nexus Telecomunicações Ltda.;
XXXIX - Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.;
XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda..
........................................................................................................................ (nr)
Art. 44-C. ......................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do prestador, utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, a apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do tomador do serviço, lançando no item Outros Créditos o valor do crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, será observado o seguinte:
I - o livro de Registro de Saídas será escriturado na forma estabelecida no art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, devendo ser registrado, na folha seguinte, por unidade da Federação, as informações relacionada nas alíneas do inciso VII do caput deste artigo;
II - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado e em substituição à obrigação prevista no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:
a) extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, utilizando-se de programa de computador de extração, validação e autenticação fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo;
b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, acompanhados de:
1. cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.(nr)";
IX - Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento. (nr)
Art. 12. ........................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.
............................................................................................................... (nr)";
X - Parte 2 do Anexo XV:
10. (...) | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05) |
||||||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
14.70 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 40 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
15.8 | 4015.11.00 | Luvas cirúrgicas | 29 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.5 | 3.910 | Silicones em formas primárias | 35 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.17 | 3.925 | Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano | 75 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.36 | 7.003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45 | |||
18.37 | 7.004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45 | |||
18.38 | 7.005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45 | |||
18.39 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 45 | |||
18.40 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 45 | |||
18.41 | 7.008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 45 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.43 | 7.016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 45 | |||
18.44 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 35 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.83 | 8.517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone | 35 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.92 |
8546 8547 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 35 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.103 | 8.504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10 | 35 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
18.109 |
8532.10.00 8532.2 |
Condensadores elétricos fixos | 35 | |||
18.110 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 35 | |||
18.111 |
9032 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2) | 35 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
19.7 | 4.820 | Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário | 29,89 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
19.24 | 4802.54.90 | Papel seda | 37,5 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
23.MATERIAL DE LIMPEZA | ||||||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
23.3 | 3.402 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) | 40,88 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
23.9 | 4015.19.00 | Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza | 40,88 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
23.12 | 3.809 | Amaciante de roupas | 40,88 | |||
23.13 | 2828.90.11 | Água sanitária | 40,88 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
24.10 |
3401.11.90 3401.20 3401.30.00 |
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 34,87 | |||
24.11 |
3404.90.29 3307.90.00 |
Depilatórios, inclusive ceras | 34,87 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
24.28 | 3.005 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 29 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) |
(nr)".
Art. 3º O Decreto nº 44.178, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ........................................................................................................................
IV - na data de sua publicação, relativamente:
a) ao art. 36, XXIV, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
b) aos seus arts. 2º e 3º;
V - 1º de janeiro de 2007, relativamente aos arts. 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 23 de dezembro de 2005, relativamente ao art. 4º do Decreto nº 44.178, de 2005;
II - em 1º de abril de 2006, relativamente:
a) ao art. 71, § 14, do RICMS;
b) ao art. 75 do RICMS;
c) ao item 60 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
d) ao art. 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III - em 1º de maio de 2006, relativamente:
a) aos itens 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) aos arts. 40-B, III, e 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;
c) à Parte 4 do Anexo VII do RICMS;
IV - na data de sua publicação relativamente:
a) ao item 152 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 57, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) ao art. 10, § 1º, I, "d" da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;
d) à Parte 2 do Anexo VII do RICMS;
e) aos arts. 36 e 44-C, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
f) ao art. 12, § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
V - no 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente:
a) ao art. 85, I, "d.4" do RICMS;
b) ao subitem 41.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao art. 28, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
VI - no 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente à Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a partir de 23 de dezembro de 2005, o art. 4º, II, "c", do Decreto nº 44.178, de 2005;
II - a partir de 29 de março de 2006, o art. 36, XXVII, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman