Publicado no DOE - MG em 7 abr 2006
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
IX - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG).
§ 1º As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII, VIII, IX e X terão regulamento próprio.
Art. 7º ................................................................................................................................
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias:
I - dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;
II - dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo.
Art. 8º ......................................................................................................................................
I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa de que trata o art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;
VIII - da taxa prevista no subitem 2.9, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.
Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes das Tabelas A e C deste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela A são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento. (nr)
Art. 10. A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento, devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como base de cálculo:
I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
Art. 14. ......................................................................................................................................
§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em UFEMG vigente na data do vencimento. (nr)
§ 7º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora.
Art. 21. ..........................................................................................................................
§ 1º Os valores constantes na Tabela F são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
Art. 27. ...........................................................................................................................
XV - aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
§ 4º ..................................................................................................................................
II - utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta:
d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras.
§ 6º A isenção de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação.
§ 7º As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. (nr)
Art. 28. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento.
Art. 28-A. ......................................................................................................................
II - área de construção do imóvel, assim entendida a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação;
§ 9º Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos incisos do caput deste artigo. (nr)
Art. 37-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman