Publicado no DOE - MG em 26 jan 2007
Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.957, de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..........................................................................................................................
XVIII - veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.
Art. 8º ...........................................................................................................................
VIII - documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do art. 7º;
Art. 16. .........................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
Art. 26. .........................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................................
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos do § 2º deste artigo, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;
§ 2º A pessoa jurídica com atividade de locação, a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que:
I - exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG);
II - emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos;
§ 3º A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas no parágrafo anterior sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.
Art. 37-A. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa." (nr)
Art. 2º O parágrafo único do art. 26 do Decreto nº. 43.709, de 2003, passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Simão Cirineu Dias