Convênio ICMS nº 100 de 10/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de derivados de mandioca.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;

II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;

III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 23, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.