Decreto nº 44.824 de 03/06/2008


 Publicado no DOE - MG em 4 jun 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ....................................................................

§ 2º ...........................................................................

IX - a parcela de saldo credor correspondente a crédito acumulado recebido em transferência a qualquer tempo, nos termos do Anexo VIII deste Regulamento, e ainda não compensada com débitos de responsabilidade do próprio estabelecimento, não poderá ser utilizada para a compensação com saldo devedor de que trata este parágrafo.

............................................................................"(nr)

Art. 2º O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ...................................................................

§ 3º O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo:

I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; e

II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, observado o seguinte:

a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;

b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.

§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos § 1º e 5º do art. 7º deste Anexo.

Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo.

............................................................................."(nr)

Art. 3º Fica convalidada a compensação realizada nos termos do art. 65, § 2º, do RICMS, anteriormente à publicação deste Decreto, utilizando-se de crédito acumulado recebido em transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de junho de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS