Publicado no DOE - MG em 19 dez 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. .....
XVII - o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 485 da Parte 1 do Anexo IX, nas respectivas aquisições da mercadoria;
....." (NR).
Art. 2º Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
143 143.3 |
(...) O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX. (...) |
(...) |
II - na Parte 1 do Anexo II:
21 | Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 483 da Parte 1 do Anexo IX. |
(...) | |
39 | Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX. |
(...) | (...) |
III - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 461. .....
§ 2º O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que observadas as disposições dos arts. 487 e 488 desta Parte.
CAPÍTULO LXV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE E CREME DE LEITE
Seção I Do Tratamento Tributário
Art. 483. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 461 e 485 desta Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;
II - do produto resultante da industrialização das mercadorias.
Art. 484. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá transferir ao industrial adquirente o crédito constante de sua conta gráfica até o limite de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação alcançada pelo diferimento de que trata o art. 483 desta Parte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização pelo adquirente.
§ 2º Para a transferência do crédito será observado o seguinte:
I - o produtor deverá:
a) emitir nota fiscal específica indicando:
1. no campo Natureza da Operação a expressão "Transferência de Crédito de ICMS";
2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;
4. no campo Informações Complementares, a expressão "Transferência de crédito nos termos do art. 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e o valor, por extenso, do crédito transferido;
b) solicitar visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na nota fiscal;
c) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
d) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
II - o destinatário do crédito deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido em transferência;
b) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.
Art. 485. Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
§ 2º Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.
§ 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subseqüente àquele em se der a anotação da opção.
§ 4º Os percentuais de redução de que trata o caput serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.
§ 5º À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 483 desta Parte.
Art. 486. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.
Art. 487. O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite", com a respectiva indicação na nota fiscal.
§ 1º O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.
§ 2º Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial.
§ 3º A apropriação do crédito a que se refere este artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte.
Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.
§ 1º Para a transferência do crédito será observado o seguinte:
I - o remetente deverá:
a) emitir nota fiscal específica indicando:
1. no campo Natureza da Operação, a expressão Transferência de Crédito de ICMS";
2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;
4. no campo Informações Complementares, a expressão "Transferência de crédito nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias;
b) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
c) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
II - o destinatário do crédito deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido em transferência;
b) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.
§ 2º A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.
§ 3º O valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere o art. 485 na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.
§ 4º O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
Art. 489. Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios:
I - isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - Programa Leite Pela Vida;
II - nas operações com leite tipo "A","B" ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final:
a) crédito presumido, nos termos do inciso XV do art. 75 deste Regulamento, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio.
b) crédito presumido, nos termos do inciso XVI do art. 75 deste Regulamento, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas pelo estabelecimento não varejista com destino a consumidor final.
Seção II Do Acobertamento das Operações
Art. 490. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput:
I - o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente visado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o credenciante;
II - o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada diária de leite cru por meio do documento Mapa de Recebimento de Leite.
III - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à saída de leite observado o disposto no art. 492 desta Parte;
IV - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota fiscal nos termos do art. 493 desta Parte, ficando o produtor dispensado de emissão de nota fiscal;
V - a mercadoria não poderá transitar por território de outro Estado.
§ 2º O documento Mapa de Recebimento de Leite:
I - será utilizado somente após autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito o estabelecimento;
II - será autorizado por meio de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
III - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;
IV - conterá:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente;
b) a identificação do produtor;
c) a quantidade de leite recebido diariamente.
Art. 491. Fica dispensada da emissão de nota fiscal a remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o produtor rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor.
Art. 492. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10 do mês subseqüente às operações, a quantidade, o preço do leite recebido, o grau de acidez, o teor de gordura e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria).
§ 1º O produtor, com base nas informações de que trata o caput, emitirá, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor e por período de apuração informando:
I - no campo Informações Complementares, o grau de acidez, o teor de gordura do leite e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria);
II - na hipótese prevista no art. 485 desta Parte, o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações Complementares, a expressão "Incentivo à produção e à industrialização do leite", seguida do respectivo valor;
III - na hipótese do art. 483 desta Parte, a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 2º Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito de escrituração, indicará no documento:
I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;
II - no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:
I - a quantidade, o preço do leite recebido, o grau de acidez, o teor de gordura e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria);
II - no campo Informações Complementares, conforme o caso:
a) a expressão "Operação isenta - art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, a expressão "Ressarcimento ao produtor - art. 75, XXXIII, do RICMS", seguida do respectivo valor;
b) a expressão "Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.
§ 1º Relativamente às operações isentas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do art. 459, parágrafo único, III, desta Parte, para os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto no art. 75, § 17, II e III, deste Regulamento.
§ 2º As notas fiscais a que se refere este artigo, de numeração seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.
§ 3º Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o efeito de escrituração, indicará no documento:
I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;
II - no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado ou caseína deverão indicar, em pontos percentuais:
I - o teor de gordura do creme de leite;
II - o teor de gordura e de sólidos totais do leite concentrado ou da caseína.
Art. 495. Nas operações com leite tipo "A", "B" ou "C" para destinatário varejista, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por período de apuração.
Parágrafo único. A nota fiscal global de que trata este artigo poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida considerando as operações do dia." (NR).
Art. 3º O disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS aplica-se ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, inclusive ao produtor pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis e pessoa jurídica, enquanto permanecer inscrito no referido Cadastro.
Art. 4º Fica convalidada a emissão de nota fiscal pelo adquirente nas operações com leite cru, promovidas por produtor rural, no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação deste Decreto, desde que efetuada até o dia 15 do mês subseqüente ao da aquisição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 207 a 217 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias