Lei nº 19.407 de 30/12/2010


 Publicado no DOE - MG em 31 dez 2010


Autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Minas Gerais fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos a sua administração direta e indireta, conforme o disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição da República.

§ 1º Os acordos diretos serão efetivados pela Advocacia-Geral do Estado - AGE - em juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

§ 2º Nos acordos diretos, não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

§ 3º Nos acordos diretos, poderá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.

§ 4º Resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado, do Secretário de Estado de Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.

§ 5º O extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no diário oficial do Estado.

Art. 2º Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.

§ 1º A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

§ 2º Ciente da cessão, o tribunal de origem do ofício requisitório deverá descontar do precatório original o valor do crédito cedido e criar controle de contas próprio e à margem do precatório, em nome de cada cessionário, encaminhando à AGE os respectivos comprovantes.

§ 3º A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica.

§ 4º Não se aplicam ao cessionário as modalidades de compensação a que se referem o § 9º do art. 100 da Constituição da República e o inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;

II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:

a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;

b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

III - se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;

IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;

V - na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;

VI - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.

§ 1º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.

§ 2º A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República." (NR)

Art. 4º Regulamento do Poder Executivo determinará as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição da República e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.

Art. 5º Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Estado de Minas Gerais, nos direitos e deveres do credor.

Art. 6º Havendo recursos orçamentários suficientes, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a transferir recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para manter-se em dia com seus precatórios nesses tribunais, desde que sem prejuízo dos recursos a serem repassados obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli