Publicado no DOE - MG em 26 jun 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 42 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .....
§ 7º .....
V - o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste Regulamento.
....." (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 441. .....
§ 1º .....
I - a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes;
II -
III - .....
b) a fabricação seja realizada:
1. preponderantemente por produtores da agricultura familiar; ou
2. por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar conhecimento técnico específico comprovado por laudo técnico da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural;
c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar;
§ 2º .....
II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste §:
d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V;
§ 4º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:
I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;
II - às saídas de mercadorias destinadas à merenda escolar;
III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima