Decreto nº 45.409 de 24/06/2010


 Publicado no DOE - MG em 25 jun 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no Anexo II:

"PARTE 4

INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO

NBM/SH

1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.90.10

2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS

2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90

2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90

3 GUIAS DE AGULHAS

3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. 6909.12.20

6909.19.20

3.2 Guia de rubi para cabeçote de impressão. 7116.20.20

4 Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. 8409.99.90

5 VENTILADORES

5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10

5.2 Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h. 8414.59.90

5.3 Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. 8414.59.90

6 Mecanismos de impressão para impressora sem impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.50

7 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES

7.1 Mouse. 8471.60.53

7.2 Unidade de disco magnético tipo flexível. 8471.70.11

7.3 Acionador (driver) de disco flexível. 8471.70.2

7.4 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.19

7.5 Unidade de disco óptico. 8471.70.2

8 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72

8.1 Circuitos impressos com componentes elétricos montados, para caixas registradoras. 8473.29.10

8.2 Gabinete. 8473.30.1

8.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB. 8473.30.31

8.4 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33

8.5 Visor (display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. 8473.30.92

8.6 Cabeça leitora óptica. 8473.30.99

8.7 Motores utilizados em equipamentos da posição 8471. 8473.30.99

8.8 Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.31

8.9 Cabeça de impressão. 8473.50.32

8473.50.33

8.10 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.34

9 Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. 8482.40.00

10 MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS

10.1 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11

10.2 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19

10.3 Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. 8501.10.19

10.4 Motor de passo. 8501.10.19

10.5 Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente. 8501.10.19

10.6 Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. 8501.10.19

10.7 Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19

10.8 Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11

10.9 Gerador de corrente contínua, de potência não superior a 750 W, com controle fino, para análise volumétrica de substâncias químicas, por reações eletrolíticas. 8501.31.20

11 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS

11.1 Transformador de potência não superior a 1 kVA, para freqüência inferior ou igual a 60 Hz. 8504.31.1

11.2 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kVA, para outras freqüências. 8

504.31.9

11.3 Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99

11.4 Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 84.71. 8504.40.90

11.5 Partes para fontes de alimentação. 8504.90.90

12 Cabeçote impressor. 8517.70.99

13 CONDENSADORES ELÉTRICOS

13.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21.90

13.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00

13.3 Condensador com dielétricos de cerâmica de uma camada. 8532.23

13.4 Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. 8532.24

13.5 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25

13.6 Condensador com dielétrico de mica. 8532.29

13.7 Outros condensadores fixos. 8532.29.90

13.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30

14 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91

15 Circuitos impressos. 8534.00.00

16 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS.

16.1 Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatísticas. 8536.41.00

16.2 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00

16.3 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90

16.4 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30

16.5 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40

17 TUBOS ELETRÔNICOS

17.1 Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00

17.2 Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00

17.3 Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm. 8540.60.90

18 DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES

18.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10

18.2 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1W. 8541.29

18.3 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60

19 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS; PARTES

19.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10

19.2 Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático;

- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio;

- circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;

- circuito regulador de tensão para uso em alternadores;

- circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. 8542.31.90

19.3 Outros circuitos integrados. 8542.39.9

19.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10

19.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. 8542.90.20

19.6 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90

20 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. 8544.42.00

21 Dispositivo de cristais líquidos (LCD). 9013.80.10

22 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90

23 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para sensores de deslocamento tipo ótico ou tipo indução. 9031.80.99

PARTE 5

PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO

NBM/SH

1 Injeção eletrônica. 8409.91.40

2 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO

2.1 Impressoras de impacto de linha. 8443.32.21

2.2 Impressoras de impacto matriciais. 8443.32.23

2.3 Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta. 8443.32.31

8443.32.40

2.4 Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser. 8443.32.33

8443.32.34

8443.32.35

8443.32.36

8443.32.40

2.5 Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto. 8443.32.37

8443.32.39

8443.32.40

2.6 Plotadoras ou registradora de curvas. 8443.32.5

2.7 Mecanismo de impressão serial. 8443.99.1

3 CAIXAS REGISTRADORAS

3.1 Caixas registradoras eletrônicas. 8470.50.1

3.2 Terminal Ponto de Venda. 8470.90.90

4 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS

4.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41

4.2 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. 8471.50.10

4.3 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90

4.4 Teclado. 8471.60.52

4.5 Mesa digitalizadora. 8471.60.54

4.6 Terminais de vídeo. 8471.60.6

4.7 Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.70.32

4.8 Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.70.33

4.9 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.39

4.10 Unidade de fita magnética tipo rolo. 8471.70.39

4.11 Controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00

4.12 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00

4.13 Controlador para impressora. 8471.80.00

4.14 Unidade leitora de código de barra. 8471.90.12

4.15 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13

4.16 Leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19

4.17 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19

5 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO

5.1 Terminal Financeiro. 8472.90.21

5.2 Máquina para selecionar e contar moedas ou papel moedas. 8472.90.30

5.3 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 8472.90.99

5.4 Máquina automática pagadora. 8472.90.99

6 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72.

6.1 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4

6.2 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. 8473.30.42

6.3 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49

6.4 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49

6.5 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8473.30.49

7 Robô industrial. 8479.50.00

8 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30

9 APARELHOS TELEFÔNICPS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ

9.1 Telefone celular. 8517.12.31

9.2 Sistemas de respostas audíveis. 8517.12.49

9.3 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49

9.4 Unidade terminal remota - UTR. 8517.62.14

9.5 Central de comutação automática PABX tipo CPA. 8517.62.22

8517.62.23

8517.62.24

9.6 Unidade de controle de comunicação (front-end processor). 8517.62.49

9.7 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. 8517.62.54

9.8 Modulador/demodulador de sinais (MODEM). 8517.62.55

10 Monitores de vídeo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71. 8528.51

11 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO

11.1 Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10

11.2 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10

12 APARELHOS PARA LIGAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS

12.1 Relés para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00

12.2 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00

13 QUADROS PARA COMANDOS ELÉTRICOS COM APARELHOS

13.1 Comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.1

13.2 Controlador digital de demanda de energia elétrica. 8537.10.30

13.3 Quadros, painéis, consoles de instrumentos, para automação de processos industriais. 8537.10.90

14 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8538.90.10

15 DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES

15.1 Diodo emissor de luz (LED). 8541.40.11

8541.40.21

15.2 Fotodiodos. 8541.40.13

8541.40.25

8541.40.31

15.3 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

16 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS

16.1 Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. 8542.31

16.2 Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia. 8542.31.90

16.3 Circuito regulador de tensão para uso em alternadores. 8542.31.90

16.4 Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. 8542.31.90

16.5 Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM ou EPRON, dinâmico ou estático. 8542.32

16.6 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1

8542.39.1

17 TERMÔMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES

17.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90

17.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90

17.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00

17.4 Indicadores, controladores, de temperatura digital. 9025.80.00

18 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11

9028.30.21

9028.30.31

19 Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. 9030.84.10

20 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE

20.1 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99

20.2 Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. 9031.80.99

21 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

21.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81

21.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82

21.3 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99

II - no Anexo IV:

"PARTE 9

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 56 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH

1 CHAPAS E FILMES FOTOGRÁFICOS

1.1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.90.10

2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS

2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90

2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90

3 GUIAS DE AGULHAS

3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20

6909.19.20

3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20

4 PARTES DE MOTORES

4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40

4.2 Partes e acessórios de injeção eletrônica digital. 8409.99.90

5 VENTILADORES

5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10

5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h. 8414.59.90

6 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO.

6.1 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta. 8443.31.11

6.2 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema térmico. 8443.31.12

6.3 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser. 8443.31.13

8443.31.14

8443.31.15

6.4 Aparelhos de teleimpressão. 8443.31.19

6.5 Impressoras. 8443.32.2

8443.32.3

8443.32.40

6.6 Plotadoras ou registradoras de curvas. 8443.32.5

6.7 Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. 8443.99.1

8443.99.2

6.8 Cabeçote ou martelo de impressão. 8443.99.12

8443.99.22

8443.99.42

6.9 Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. 8443.99.3

6.10 Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. 8443.99.4

6.11 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. 8443.99.50

6.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. 8443.99.60

6.13 Tracionador de papel. 8443.99.80

6.14 Outras partes para aparelhos de fac-símile. 8443.99.90

7 CAIXAS REGISTRADORAS

7.1 Máquinas eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais; equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). 8470.50.11

7.2 Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. 8470.50.19

8 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

8.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30

8.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41

8.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.41.90

8.4 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as da subposição 8471.41 ou 8471.49. 8471.50

8.5 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90

8.6 Teclado. 8471.60.52

8.7 Indicadores ou apontadores (mouse e track ball). 8471.60.53

8.8 Mesa digitalizadora. 8471.60.54

8.9 Terminais de vídeo. 8471.60.6

8.10 Terminais de auto-atendimento bancário. 8471.60.80

8.11 Unidade de disco magnético, tipo flexível. 8471.70.11

8.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12

8.13 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.19

8.14 Unidade de disco óptico, unidade de disco óptico para leitura e unidade de disco óptico para gravação ou para gravação e leitura. 8471.70.2

8.15 Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.70.32

8.16 Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.70.33

8.17 Unidade de fita magnética tipo rolo. 8471.70.39

8.18 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.39

8.19 Outras unidades de memória. 8471.70.90

8.20 Controladora de terminais. 8471.80.00

8.21 Controlador ou formatador para disco magnético flexível. 8471.80.00

8.22 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00

8.23 Controlador para impressora. 8471.80.00

8.24 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00

8.25 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. 8471.90.11

8.26 Unidade leitora de código de barras. 8471.90.12

8.27 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13

8.28 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14

8.29 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19

8.30 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. 8471.90.19

8.31 Outros leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19

8.32 Adaptador de interface. 8471.90.90

8.33 Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. 8471.90.90

9 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO

9.1 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. 8472.90.10

9.2 Terminal financeiro. 8472.90.21

9.3 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30

9.4 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51

9.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 doc./min. 8472.90.59

9.6 Máquina para preencher cheque. 8472.90.99

9.7 Máquina para assinar cheque. 8472.90.99

9.8 Máquina automática pagadora. 8472.90.99

9.9 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 8472.90.99

10 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72

10.1 Partes e acessórios das caixas registradoras. 8473.29.10

8473.29.90

10.2 Gabinete. 8473.30.1

10.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. 8473.30.31

10.4 Posicionador de cabeças magnéticas. 8473.30.32

10.5 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33

10.6 Transportador (driver) de fita magnética. 8473.30.34

10.7 Acionador (driver) de disco flexível. 8473.30.39

10.8 Chassi de unidade de disco magnético. 8473.30.39

10.9 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. 8473.30.4

10.10 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. 8473.30.42

10.11 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49

10.12 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49

10.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8473.30.49

10.14 Tela (écran) para microcomputadores portáteis. 8473.30.92

10.15 Cabeça leitora óptica. 8473.30.99

10.16 Canal de acesso direto à memória. 8473.30.99

10.17 Posicionador de cabeças ópticas. 8473.30.99

10.18 Mecanismo disparador de cédulas/documentos. 8473.40.70

10.19 Banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.31

10.20 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.34

11 Robô industrial. 8479.50.00

12 TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS.

12.1 Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. 8504.31.19

12.2 Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99

12.3 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). 8504.40.40

12.4 Fonte de alimentação chaveada. 8504.40.90

13 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30

14 APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ.

14.1 Telefone público. 8517.18.20

14.2 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49

14.3 Aparelho de multiplexação. 8517.62.11

8517.62.12

8517.62.13

14.4 Concentradores de linhas de assinantes. 8517.62.14

14.5 Sistema de aquisição remota de dados; unidade terminal remota -UTR. 8517.62.14

14.6 Outros concentradores. 8517.62.19

14.7 Central de comutação e controle de telefonia, tipo CPA. 8517.62.2

14.8 Centrais automáticas de comutação de pacotes. 8517.62.31

8517.62.32

14.9 Centrais automáticas de vídeo texto. 8517.62.39

14.10 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. 8517.62.39

14.11 Roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. 8517.62.4

14.12 Unidade de controle de comunicação (front-end processor). 8517.62.49

14.13 Interceptador de chamadas telefônicas. 8517.62.51

14.14 Sistema repetidor óptico. 8517.62.52

14.15 Terminal de linha óptica. 8517.62.52

14.16 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54

14.17 Modulador/demodulador de sinais (modem). 8517.62.55

14.18 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. 8517.62.59

14.19 Rádio digital. 8517.62.72

8517.62.77

8517.62.78

8517.62.79

14.20 Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). 8517.62.94

14.21 Conversor síncrono/assíncrono. 8517.62.99

14.22 Anunciador digital. 8517.69.00

14.23 Registrador de tráfego digital. 8517.70.92

14.24 Cabeçote impressor. 8517.70.99

14.25 Módulos da central pública telefônica. 8517.70.99

14.26 Módulos de multiplexador. 8517.70.99

15 MONITORES, PROJETORES, APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO.

15.1 Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. 8528.4

15.2 Outros monitores de vídeo policromáticos. 8528.51.20

8528.59.20

15.3 Sistema de transmissão óptica. 8528.62.52

15.4 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1

16 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. 8529.90.19

17 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO

17.1 Controlador digital automático de trens (ATC). 8530.10.10

17.2 Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10.90

17.3 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. 8530.10.90

17.4 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8530.10.90

17.5 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10

18 CONDENSADORES ELÉTRICOS

18.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21

18.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00

18.3 Condensadores com dielétricos de cerâmica de uma só camada. 8532.23

18.4 Condensadores com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24

18.5 Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25

18.6 Condensadores com dielétrico de mica. 8532.29

18.7 Outros condensadores fixos. 8532.29

18.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30

19 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91

20 Circuitos impressos. 8534.00.00

21 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS.

21.1 Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística. 8536.41.00

21.2 Outros relés para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00

21.3 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00

21.4 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90

21.5 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30

21.6 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40

22 QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

22.1 Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. 8537.10.1

22.2 Quadros, painéis, consoles de instrumentos, com aparelhos, para automação de processos industriais. 8537.10.90

22.3 Outros quadros, painéis, consoles de tensão superior a 1.000 V. 8537.20.00

23 LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS

23.1 Tubos de raios catódicos a cores com passo dot-pitch menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00

23.2 Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00

23.3 Outros tubos catódicos. 8540.60

23.4 Tubos de raios catódicos c/passo dot-pitch inferior ou igual 39 mm. 8540.60.90

24 DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES

24.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10

24.2 Transistores, exceto fototransistores. 8541.29

24.3 Diodo transmissor de Luz (LED). 8541.40.11

8541.40.21

24.4 Fotodiodo. 8541.40.13

8541.40.25

8541.40.31

24.5 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

24.6 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60

25 CIRCUITOS INTEGRADOS ELERÔNICOS

25.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10

25.2 Outros circuitos integrados monolíticos. 8542.31.90

25.3 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1

8542.39.1

25.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10

25.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e micro conjuntos. 8542.90.20

25.6 Outras partes de circuitos eletrônicos. 8542.90.90

26 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA

26.1 Geradores de sinais de baixa e alta frequência (osciladores). 8543.20.00

26.2 Outros geradores de sinais. 8543.20.00

26.3 Amplificador de baixo ruído c/conversão de freqüência LNB. 8543.70.19

26.4 Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. 8543.70.39

27 FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS, PARA USOS ELÉTRICOS

27.1 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. 8544.42.00

27.2 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10

27.3 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. 8544.70.90

28 Dispositivos de cristais líquidos (LCD). 9013.80.10

29 TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES

29.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90

29.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90

29.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00

29.4 Indicadores controladores de temperatura digital. 9025.80.00

29.5 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90

30 Medidor digital de vazão. 9026.10.19

31 CONTADORES DE GASES, DE LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE.

31.1 Módulo microcomputador de abastecimento. 9028.20.10

31.2 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11

31.3 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, monofásico. 9028.30.19

31.4 Medidor digital de energia elétrica. 9028.30.31

31.5 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, trifásico. 9028.30.39

32 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS

32.1 Testador de aparelhos telefônicos. 9030.40.90

32.2 Equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. 9030.84.90

32.3 Test-set. 9030.89.90

33 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE.

33.1 Computador de bordo. 9031.80.40

33.2 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

- sensores de deslocamento tipo ótico;

- sensores de deslocamento tipo indução. 9031.80.99

33.3 Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas. 9031.80.99

33.4 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99

34 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

34.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81

34.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82

34.3 Controlador de tráfego. 9032.89.89

34.4 Indicador digital de alarme. 9032.89.89

34.5 Programador de Set-point. 9032.89.89

34.6 Unidade de supervisão e controle. 9032.89.90

34.7 Conversor universal de sinais. 9032.89.90

34.8 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99

III - no Anexo XII:

"PARTE 3

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

(a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)

ITEM MERCADORIA CÓDIGO

NBM/SH

1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.90.10

2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS

2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90

2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90

3 GUIAS DE AGULHAS

3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20

6909.19.20

3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20

4 PARTES DE MOTORES

4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40

4.2 Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. 8409.99.90

5 VENTILADORES, MICROVENTILADORES

5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10

5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/H. 8414.59.90

5.3 Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. 8414.59.90

6 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM

6.1 Módulo dosador. 8423.30.1

6.2 Balança eletrônica digital. 8423.81

8423.82.00

8423.89.00

6.3 Indicador digital de peso. 8423.90.29

6.4 Impressor matricial para aparelhos ou instrumentos de pesagem. 8423.90.29

7 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; COPIADORAS E TELECOPIADORES; PARTES E ACESSÓRIOS.

7.1 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. 8443.31.11

7.2 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. 8443.31.12

7.3 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. 8443.31.13

8443.31.14

8443.31.15

7.4 Aparelhos de tele-impressão. 8443.31.19

7.5 Impressor térmico de código de barras. 8443.31.91

7.6 Impressoras. 8443.32.2

8443.32.3

8443.32.40

7.7 Plotadoras ou registradora de curvas. 8443.32.5

7.8 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. 8443.99.1

8443.99.2

7.9 Cabeçote ou martelo de impressão. 8443.99.12

8443.99.22

8443.99.42

7.10 Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. 8443.99.3

7.11 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. 8443.99.4

7.12 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. 8443.99.50

7.13 Tracionador de papel. 8443.99.80

7.14 Outras partes para aparelhos de fac-símile. 8443.99.90

8 CAIXAS REGISTRADORAS

8.1 Caixas registradoras eletrônicas. 8470.50.1

8.2 Terminal de ponto de venda. 8470.90.90

9 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS.

9.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30

9.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41

9.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.41.90

94 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49. 8471.50

9.5 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90

9.6 Teclado. 8471.60.52

9.7 Indicadores ou apontadores (mouse e trackball). 8471.60.53

9.8 Mesa digitalizadora. 8471.60.54

9.9 Terminais de vídeo. 8471.60.6

9.10 Terminais de auto-atendimento bancário. 8471.60.80

9.11 Unidade de disco magnético, tipo flexível. 8471.70.11

9.12 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.19

9.13 -Unidade de disco óptico;

-unidade de disco óptico, para leitura;

-unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura.

8471.70.2

9.14 Unidade de fita magnética, tipo cartucho. 8471.70.32

9.15 Unidade de fita magnética, tipo cassete. 8471.70.33

9.16 Unidade de fita magnética, tipo rolo. 8471.70.39

9.17 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.39

9.18 Outras unidades de memória. 8471.70.90

9.19 Controladora de terminais. 8471.80.00

9.20 Controlador ou formatador para disco magnético flexível. 8471.80.00

9.21 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00

9.22 Controlador para impressora. 8471.80.00

9.23 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00

9.24 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. 8471.90.11

9.25 Unidade leitora de código de barras. 8471.90.12

9.26 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13

9.27 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14

9.28 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19

9.29 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. 8471.90.19

9.30 Outros leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19

9.31 Adaptador de interface. 8471.90.90

9.32 Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. 8471.90.90

10 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO

10.1 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. 8472.90.10

10.2 Terminal financeiro. 8472.90.21

10.3 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas ou papel moeda. 8472.90.30

10.4 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51

10.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. 8472.90.59

10.6 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 8472.90.99

10.7 Máquina para preencher cheque. 8472.90.99

10.8 Máquina para assinar cheque. 8472.90.99

10.9 Máquina automática pagadora. 8472.90.99

11 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72

11.1 Partes e acessórios das caixas registradoras. 8473.29.10

8473.29.90

11.2 Gabinete. 8473.30.1

11.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. 8473.30.31

11.4 Posicionador de cabeças magnéticas. 8473.30.32

11.5 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33

11.6 Transportador (driver) de fita magnética. 8473.30.34

11.7 Acionador (driver) de disco flexível. 8473.30.39

11.8 Chassi de unidade de disco magnético. 8473.30.39

11.9 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. 8473.30.4

11.10 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuito impressos. 8473.30.42

11.11 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49

11.12 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente.

8473.30.49

11.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8473.30.49

11.14 Visor (Display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. 8473.30.92

11.15 Cabeça leitora óptica. 8473.30.99

11.16 Canal de acesso direto à memória. 8473.30.99

11.17 Posicionador de cabeças ópticas. 8473.30.99

11.18 Mecanismo disparador de cédulas/documentos. 8473.40.70

11.19 Banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.31

11.20 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.34

12 Robô industrial. 8479.50.00

13 Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. 8482.40.00

14 MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS

14.1 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11

14.2 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19

14.3 Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. 8501.10.19

14.4 Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente. 8501.10.19

14.5 Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. 8501.10.19

14.6 Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19

14.7 Outros motores de passo 8501.10.19

14.8 Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11

14.9 Gerador de corrente contínua com controle fino para análise volumétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. 8501.31.20

15 TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS

15.1 Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. 8504.31.19

15.2 Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz. 8504.31.91

15.3 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, para outras frequências. 8504.31.99

15.4 Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99

15.5 Fonte de alimentação chaveada. 8504.40.90

16 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30

17 APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ.

17.1 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal portátil). 8517.12.31

17.2 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal fixo sem fonte própria de energia). 8517.12.32

17.3 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal móvel para automóvel). 8517.12.33

17.4 Telefone público. 8517.18.20

17.5 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49

17.6 Aparelhos de multiplexação. 8517.62.11

8517.62.12

8517.62.13

17.7 Unidade terminal remota - UTR. 8517.62.14

17.8 Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.2

17.9 Centrais automáticas de comutação de pacotes. 8517.62.31

8517.62.32

17.10 Centrais automáticas de vídeo texto. 8517.62.39

17.11 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. 8517.62.39

17.12 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio; unidade de controle de comunicação (front end processor).

8517.62.4

17.13 Interceptador de chamadas telefônicas. 8517.62.51

17.14 Sistema de transmissão óptica. 8517.62.52

17.15 Sistema repetidor óptico. 8517.62.52

17.16 Terminal de linha óptica. 8517.62.52

17.17 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54

17.18 Modulador, demodulador de sinais (modem). 8517.62.55

17.19 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. 8517.62.59

17.20 Rádio digital. 8517.62.72

8517.62.77

8517.62.78

8517.62.79

17.21 Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). 8517.62.94

17.22 Conversor síncrono/assíncrono. 8517.62.99

17.23 Anunciador digital. 8517.69.00

17.24 Registrador de tráfego digital. 8517.70.92

17.25 Cabeçote impressor. 8517.70.99

17.26 Módulos da central pública telefônica. 8517.70.99

17.27 Módulos de multiplexador. 8517.70.99

18 MONITORES; PROJETORES; APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO

18.1 Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. 8528.4

18.2 Outros monitores de vídeo policromático. 8528.51.20

8528.59.20

18.3 Receptor decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1

19 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. 8529.90.19

20 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO

20.1 Controlador digital automático de trens (ATC). 8530.10.10

20.2 Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes. 8530.10.90

20.3 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. 8530.10.90

20.4 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8530.10.90

20.5 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10

21 CONDENSADORES ELÉTRICOS

21.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21

21.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00

21.3 Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada. 8532.23

21.4 Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24

21.5 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25

21.6 Condensador com dielétrico de mica. 8532.29

21.7 Outros condensadores fixos. 8532.29

21.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30

22 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91

23 Circuitos impressos 8534.00.00

24 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS

24.1 Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatística. 8536.41.00

24.2 Outros relés, para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00

24.3 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00

24.4 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90

24.5 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30

24.6 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40

25 QUADROS; PAINÉIS; CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DITRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

25.1 Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. 8537.10.1

25.2 Quadros, painéis, consoles, de instrumentos, para automação de processos industriais. 8537.10.90

25.3 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V. 8537.20.00

26 LÂMPADAS; TUBOS; VÁLVULAS, ELETRÔNICOS.

26.1 Tubos de raios catódicos a cores, com passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00

26.2 Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00

26.3 Outros tubos catódicos. 8540.60

26.4 Tubos de raios catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. 8540.60.90

27 DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, SEMICONDUTORES.

27.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10

27.2 Outros transistores, exceto fototransistores. 8541.29

27.3 Diodo emissor de luz (LED). 8541.40.11

8541.40.21

27.4 Fotodiodos. 8541.40.13

8541.40.25

8541.40.31

27.5 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis.8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

27.6 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60

28 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS E SUAS PARTES.

28.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10

28.2 Outros circuitos integrados monolíticos. 8542.31.90

28.3 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1 8542.39.1

28.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10

28.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. 8542.90.20

28.6 Outras partes de circuitos integrados. 8542.90.90

29 MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA.

29.1 Geradores de sinais, de baixa e alta freqüência (osciladores). 8543.20.00

29.2 Outros geradores de sinais. 8543.20.00

29.3 Amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. 8543.70.19

29.4 Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. 8543.70.39

30 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V. 8544.42.00

31 Dispositivos de cristais líquidos (LCD). 9013.80.10

32 TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES.

32.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90

32.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90

32.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00

32.4 Indicadores controladores de temperatura digital. 9025.80.00

32.5 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90

33 Medidor digital de vazão. 9026.10.1

34 CONTADORES DE GASES, DE LíQUIDOS OU DE ELETRICIDADE

34.1 Módulo microcomputador de abastecimento. 9028.20.10

34.2 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11

34.3 Controlador digital de demanda de energia elétrica. 9028.30.11

9028.30.21

9028.30.31

9028.30.90

35 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS

35.1 Testador de aparelhos telefônicos. 9030.40.90

35.2 Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso. 9030.84.90

35.3 Test-Set. 9030.89.90

36 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE.

36.1 Computador de bordo. 9031.80.40

36.2 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

- sensores de deslocamento, tipo ótico;

- sensores de deslocamento, tipo indução. 9031.80.99

36.3 Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. 9031.80.99

36.4 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99

37 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS.

37.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81

37.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82

37.3 Controlador de tráfego. 9032.89.89

37.4 Indicador digital de alarme. 9032.89.89

37.5 Programador de set-point. 9032.89.89

37.6 Unidade de supervisão e controle. 9032.89.90

37.7 Conversor universal de sinais. 9032.89.90

37.8 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima