Decreto nº 45.364 de 11/05/2010


 Publicado no DOE - MG em 12 mai 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. .....

§ 16. .....

I - .....

b) .....

2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

m = (t/24) X 12

onde,

"m" expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e

"t" expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses;

5. será deduzido do número 24 o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009;

V - .....

b) .....

2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar; e

....." (NR)

Art. 2º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

16 (...)
16.4 O disposto no subitem 16.2 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto.

II - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 449. O produtor rural de cana-de-açúcar usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), unificar a inscrição estadual de todos os estabelecimentos rurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:

§ 1º O produtor de cana-de-açúcar que possua vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.

§ 2º O produtor a que se refere o SS 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias