Publicado no DOE - MG em 25 fev 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 100, nº 110, nº 114 e nº 118, todos de 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
105 105.1 |
(...) c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Na hipótese da alínea "c" do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. |
(...) |
II - na Parte 15 do Anexo I:
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
III - na Parte 1 do Anexo IV:
61 61.1 61.2 61.3 61.4 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS): a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento): O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS. Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. Para os efeitos do disposto neste item: a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA); b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade. c) as partes que comporão os módulos são definidas como: c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; c.2) colunas de sustentação; c.3) painéis de teto; c.4) painéis de piso; c.5) painéis de fechamento; c.6) painéis portas com visores; c.7) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; c.8) painéis especiais para área de radiologia; c.9) painéis janelas/visores; c.10) painéis especiais; c.11) armários e bancadas; c.12) peças de acabamento e acoplamento; c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; c.15) sistema de climatização; c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica; c.17) cobertura. |
72,22 58,33 28,57 |
0,05 | 0,05 | 0,05 | Indeterminada |
IV - na Parte 1 do Anexo V:
"Art. 65. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade."
.....(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 5 de janeiro de 2010, relativamente aos itens 56 e 135 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
II - de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias