Publicado no DOE - MG em 28 jan 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
178 178.1 178.2 178.3 178.4 178.5 |
Na operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no Estado, constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/02, que venham a ser subseqüentemente destinados à utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural nos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma, incluídos na área da Bacia do São Francisco. Entende-se por operação antecedente a saída destinada ao estabelecimento: a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste subitem; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste subitem; d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste subitem. O benefício previsto neste item aplica-se, também: a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; b) aos módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração; O benefício previsto não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial. A nota fiscal que acobertar o trânsito nas saídas de que trata o subitem 178.1 deverá mencionar a isenção de que trata este item. |
Indeterminada |
179 179.1 179.2 |
A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/2002, destinados à exploração de petróleo e gás natural na área da Bacia do São Francisco, abrangida pelos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma. O benefício previsto neste item estende-se à importação: a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item; b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. |
Indeterminada |
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias