Decreto nº 45.293 de 19/01/2010


 Publicado no DOE - MG em 20 jan 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 119/2009 e 121/2009, ambos de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

1 (...) 31.01.2010
2 (...) 31.01.2010
4 (...) 31.01.2010
8 (...) 31.01.2010
10 (...) 31.01.2010
11 (...) 31.01.2010
17 (...) 31.01.2010
23 (...) 31.01.2010
31 (...) 31.01.2010
32 (...) 31.01.2010
33 (...) 31.01.2010
35 (...) 31.01.2010
42 (...) 31.01.2010
44 (...) 31.01.2010
45 (...) 31.01.2010
69 (...) 31.01.2010
74 (...) 31.01.2010
85 (...) 31.01.2010
92 (...)
a) (...)
b) (...)
(...)
31.12.2009
31.01.2010
95 (...) 31.01.2010
98 (...) 31.01.2010
99 (...) 31.01.2010
100 (...) 31.01.2010
101 (...) 31.01.2010
102 (...) 31.01.2010
103 (...) 31.01.2010
104 (...) 31.01.2010
106 (...) 31.01.2010
112 (...) 31.01.2010
115 (...) 31.01.2010
122 (...) 31.01.2010
124 (...) 31.01.2010
129 (...) 31.01.2010
130 (...) 31.01.2010
133 (...)
b) (...)
31.01.2010
134 (...) 31.01.2010
135 (...) 31.01.2010
137 (...) 31.01.2010
138 (...) 31.01.2010
144 (...) 31.01.2010
153 (...) 31.01.2010
154 (...) 31.01.2010
155 (...) 31.01.2010
158 (...) 31.01.2010
159 (...) 31.01.2010
160 (...) 31.01.2010
161 (...) 31.01.2010

II - na Parte 1 do Anexo IV:

1 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
2 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
3 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
4 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
5 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
6 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
7 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
8 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
9 (...) (...) (...)     31.01.2010
11 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
13 (...) (...) (...)     31.01.2010
16 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
17 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
26 (...) (...) (...) (...)   31.01.2010
32 (...) (...)       31.01.2010
40 (...)          
b) (...) (...) (...)     31.01.2010  
44 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
45 (...) (...) (...) (...)   31.01.2010
58 (...) (...) (...) (...) (...) 31.01.2010
59 (...) (...) (...)     31.01.2010

" (NR).

Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de janeiro de 2010, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

..... (NR)"

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista na alínea "a" ou "b" do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS nº 38/2001, referente à saída ocorrida no período de 1º a 31 de dezembro de 2009, na hipótese da alínea "a", e de 1º a 4 de janeiro de 2010, na hipótese da alínea "b".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, "b", 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, "b", 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;

II - a partir de 5 de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, "b" da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - a partir da data de publicação, relativamente ao art. 3º deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias