Publicado no DOE - MG em 31 mai 2011
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 11, 16, 17, 18, 20, 21, 25, 26, 27 e 33, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
28 | (...) | 31.12.2012 |
98 98.4 |
(...) A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. |
(...) |
124 |
(...) m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99. (...) |
(...) |
138 |
Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa Fome Zero: a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero; b) aquisição, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo município partícipe do Programa Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (...) |
(...) |
183 | (...) | 31.12.2012 |
187 187.1 187.2 187.3 |
Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 23 (vinte e três) Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda. A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas. Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar: a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas; b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
31.12.2012 |
II - na Parte 11:
12 | Pá de motor ou turbina eólica | 8503.00.90 |
13 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 | 8503.00.90 |
14 | Chapas de aço | 7308.90.10 |
15 | Cabos de controle | 8544.49.00 |
16 | Cabos de potência | 8544.49.00 |
17 | Anéis de modelagem | 8479.89.99 |
III - na Parte 15:
163 | Insulina Humana | 2937.12.00 |
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis |
3004.31.00 |
164 | Insulina Humana (Ação rápida) | 2937.12.00 |
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. |
3004.31.00 |
IV - na Parte 26:
(...) | (...) | (...) |
32 | Reagente para determinação de testosterona | 3002.10.29 |
33 | Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina | 3002.10.29 |
34 | Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C | 3002.10.29 |
35 | Acessórios para sistema de análise de suor | 9018.19.90 |
36 | Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre | 3002.10.29 |
37 | Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico | 3002.10.29 |
38 | Reagente para determinaçãode Ferritina | 3002.10.29 |
39 | Reagente para determinação de Folato | 3002.10.29 |
40 | Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine | 3002.10.29 |
41 | Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) | 3002.10.29 |
42 | Reagente para determinação de Insulina | 3002.10.29 |
43 | Reagente para determinação de Peptídio C | 3002.10.29 |
44 | Reagente para determinação de cortisol | 3002.10.29 |
45 | Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas | 3002.10.29 |
46 | Reagente para determinação de Alfafetoproteína | 3002.10.29 |
" (NR).
Art. 2º A alínea "a" do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
26 26.1 |
(...) (...) a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (...) |
" (NR).
Art. 3º O Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
(...) | |||||
8 |
(...) b.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
25 (...) 25.5 |
(...) (...) Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. |
||||
37 | (...) | 31.12.2012 | |||
38 | (...) | 31.12.2012 | |||
39 | (...) | 31.12.2012 | |||
48 | (...) | 31.12.2012 |
....." (NR).
Art. 4º Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, a falta de indicação na nota fiscal do número de registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II e da redução de base de cálculo de que trata a alínea "b" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 26 de abril de 2011, relativamente:
a) aos itens 28, 124 e 183 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 37 a 39 e 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II - de 1º de junho de 2011, relativamente:
a) ao subitem 98.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 12 a 17 da Parte 11, aos itens 163 e 164 da Parte 15 e aos itens 32 a 46 da Parte 26, do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 8 e 25 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) à alínea "a" do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; e
III - da data de sua publicação, relativamente:
a) aos itens 138 e 187 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao art. 4º deste Decreto;
c) ao art. 6º deste Decreto.
Art. 6º Fica revogada a alínea "d" do subitem 138.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima