Resolução SEF nº 4.325 de 17/06/2011


 Publicado no DOE - MG em 18 jun 2011


Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2011, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2010 nos Municípios de Pium-i e Formiga.


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O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2011;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2010, em valores proporcionais, nos Municípios de Pium-i e Formiga.

Seção II - Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aparthotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III - Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2011 será efetuado até o dia 29 de julho de 2011, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo Único desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV - Das Disposições Transitórias

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2010, relativamente aos Municípios de Pium-í e Formiga, será dia 29 de julho de 2011 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 7/12 (sete doze avos).

Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 31 de agosto de 2011 sem encargos.

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata ocaputdeste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de Junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº./2011)

Item
Código do Município
Município
1
016
Alfenas
2
035
Araguari
3
040
Araxá
4
050
Baldim
5
056
Barbacena
6
062
Belo Horizonte
7
067
Betim
8
090
Brumadinho
9
100
Caeté
10
125
Capim Branco
11
783
Confins
12
183
Conselheiro Lafaiete
13
186
Contagem
14
194
Coronel Fabriciano
15
209
Curvelo
16
216
Diamantina
17
223
Divinópolis
18
241
Esmeraldas
19
260
Florestal
20
261
Formiga
21
271
Frutal
22
277
Governador Valadares
23
298
Ibirité
24
301
Igarapé
25
313
Ipatinga
26
317
Itabira
27
322
Itaguara
28
324
Itajubá
29
337
Itatiaiuçu
30
338
Itaúna
31
342
Ituiutaba
32
346
Jaboticatubas
33
351
Janaúba
34
740
Juatuba
35
367
Juiz de Fora
36
376
Lagoa Santa
37
382
Lavras
38
394
Manhuaçu
39
809
Mário Campos
40
407
Mateus Leme
41
411
Matozinhos
42
433
Montes Claros
43
439
Muriaé
44
448
Nova Lima
45
452
Nova Serrana
46
366
Nova União
47
461
Ouro Preto
48
479
Passos
49
480
Patos de Minas
50
481
Patrocínio
51
493
Pedro Leopoldo
52
512
Pirapora
53
515
Pium-í
54
518
Poços de Caldas
55
525
Pouso Alegre
56
539
Raposos
57
546
Ribeirão das Neves
58
548
Rio Acima
59
553
Rio Manso
60
567
Sabará
61
578
Santa Luzia
62
758
Santana do Paraíso
63
625
São João Del Rei
64
846
São Joaquim de Bicas
65
763
São José da Lapa
66
637
São Lourenço
67
647
São Sebastião do Paraíso
68
850
Sarzedo
69
672
Sete Lagoas
70
683
Taquaraçu de Minas
71
686
Teófilo Otoni
72
687
Timóteo
73
693
Três Corações
74
699
Ubá
75
701
Uberaba
76
702
Uberlândia
77
704
Unaí
78
707
Varginha
79
712
Vespasiano