Decreto nº 45.901 de 25/01/2012


 Publicado no DOE - MG em 26 jan 2012


Altera o Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção XII, passando o art. 37 a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XII

Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

Art. 27-D. O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:

I - para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores;

II - o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;

III - o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;

IV - no que se refere à retransferência:

a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo;

b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo;

V - no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo;

VI - o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.

Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e nos arts. 27-B e 27-D, todos deste Anexo."(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima