Decreto Nº 630 DE 24/02/2011


 Publicado no DOE - PR em 24 fev 2011


Cria o Programa Paraná Competitivo-SEFA, SEPL, SEIM, CC.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 6434 DE 16/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

O Governador do Estado do Paraná, no uso atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,

Decreta:

DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO - ICMS

Art. 1º Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.

§ 1º O investimento de que trata este artigo é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de "leasing", podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.

§ 2º O Programa aplica-se também no caso de recuperação judicial.

§ 3º O Programa não se aplica aos estabelecimentos com atividades econômicas identificadas nos Grupos 111, 122, 192 e 351 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

Art. 2º A vertente fiscal do Programa Paraná Competitivo consiste em:

I - parcelamento do ICMS incremental;

II - diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural;

III - parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial.

IV - concessão de crédito presumido em razão da realização de obra de infraestrutura em território paranaense (Convênio ICMS 85/2011 e Lei nº 17.444/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7808 DE 22/03/2013).

Art. 3º Para fins deste Programa, considera-se:

I - indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;

II - implantação industrial, a instalação de nova unidade;

III - expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;

IV - reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;

V - recuperação judicial, conforme definida na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

VI - ICMS incremental:

a) na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica;

b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos doze meses anteriores ao início da expansão; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

VII - fabricante de produto sem similar no Estado:

a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;

b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total das vendas e transferências.

Parágrafo único. No caso de implantação, a preponderância de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada a produção, com base em previsão.

Art. 4º Para aplicação do disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009, considera-se:

I - manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;

II - incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e do FCA - Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.

§ 1º No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base em previsão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

§ 2º O estabelecimento autorizado deverá realizar aplicações em programas voltados à qualificação do trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término da vigência da autorização.

DO REQUERIMENTO

Art. 5º O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).

§ 1º Ao pedido serão anexados:

I - cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes a quem assina o pedido;

II - certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:

a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União, e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS;

c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná S.A.; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

III - cópia da licença de operação perante ao IAP;

IV - demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, sendo que o estabelecimento no início ou reinício das atividades, apresentará o demonstrativo com base nos meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, a previsão da participação das vendas e das transferências de produção própria no total das vendas e das transferências;

V - demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive na modalidade de "leasing", relativo à implantação, à expansão ou à reativação, realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;

VI - no caso de estabelecimento em expansão:

a) indicação do mês do início da expansão na produção decorrente dos investimentos realizados;

b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, nos doze meses anteriores ao início da expansão; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

VII - no caso de pedido na condição de fabricante de produto sem similar:

a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade com base em previsão;

c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação do sem similar com base em previsão;

VIII - cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, dos doze meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste o estabelecimento requerente, ou quando inferior a doze meses os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que serão gerados.

IX - demonstrativo com o projeto e o cronograma de execução de obra de infraestrutura necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento para a qual o requerente tenha interesse na concessão do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7808 DE 22/03/2013).

§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes da empresa, de seus sócios ou dirigentes, com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar ao Setor de Análise de Incentivos Fiscais e do Programa Paraná Competitivo da Secretaria da Fazenda - SAIF/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV do "caput", com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

§ 4º Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento do ICMS incremental e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

§ 1º A CRE - Coordenação da Receita do Estado, concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do Programa, com efeitos a partir da data da autorização.

§ 2º A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

Art. 7º O estabelecimento autorizado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental, declarado em GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela, no prazo de vencimento da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;

II - a segunda parcela, no prazo de dois a oito anos.

§ 1º O valor das parcelas será fixado entre dez a noventa por cento do ICMS incremental.

§ 2º O valor da segunda parcela será atualizado, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.

§ 3º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.

§ 4º O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:

I - o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;

II - o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos estabelecidos no TGAP;

III - o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;

IV - quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento no campo 58.

Art. 8º O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental será de dois a oito anos, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes, conforme definido pelo SAIF/SEFA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

§ 1º O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.

§ 2º Após esgotada a vigência da autorização, o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer novo enquadramento no Programa.

§ 3º A análise para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar caberá ao SAIF/SEFA, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

I - na hipótese de desconhecer a existência de produto similar, o SAIF/SEFA publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na NCM e a descrição do produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

II - a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense ao Comitê no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará a ausência de similar.

DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL

Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação industrial de que tratam os incisos II e IV do art. 3º. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

§ 1º O diferimento de que trata este artigo:

I - poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico;

II - poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento do ICMS incremental;

III - será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar;

IV - será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica, ou pela COMPAGÁS, somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;

V - será aplicado no prazo definido na autorização do Secretário de Estado da Fazenda ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando deixará de ser aplicado pelos fornecedores.

§ 2º Ao diferimento de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º.

§ 3º A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.

§ 4º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que deverá ser notificada a empresa fornecedora de energia elétrica ou a distribuidora de gás natural.

§ 5º A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo, conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: "imposto diferido".

§ 6º O estabelecimento autorizado ao diferimento de que trata este artigo, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a sua adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.(Nota Legisweb:Redação dada pelo Decreto Nº 8728 DE 13/08/2013 )

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo será aplicado durante o prazo de vigência da recuperação judicial ou até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor das dívidas junto aos credores relacionados no edital de publicação que deferiu a recuperação judicial, de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005.

§ 3º Ao pedido, assinado pelo administrador judicial da empresa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação do estabelecimento (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ), serão anexados:

I - o edital de publicação a que se refere o § 2º;

II - as certidões de que tratam as alíneas "a", "b", e "c" do inciso II do § 1º do art. 5º;

III - o demonstrativo previsto no inciso IV do § 1º e no § 3º do art. 5º.

§ 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplica-se o inciso I do art. 3º; os §§ 2º e 4º do art. 5º; o art. 11; o art. 12, exclusive inciso I; e o art. 13.

DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA (Redação acrescentada pelo Decreto Nº 7808 DE 22/03/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7808 DE 22/03/2013):

Art. 10-A. O crédito presumido de ICMS concedido em razão da realização de obra de infraestrutura não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 85/2011 e Lei nº 17.444/2012).

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, no início de cada ano, informar o valor do crédito presumido passível de concessão, calculado nos termos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7808 DE 22/03/2013):

Art. 10-B. O benefício de que trata o art. 10-A:

I - fica limitado ao valor aplicado na obra de infraestrutura, que será identificada no conjunto de investimentos relacionados no requerimento de que trata o art. 5º;

II - será definido em ato das Secretarias de Estado da Fazenda e da Infraestrutura e Logística, cabendo a essa última aprovar o projeto, fiscalizar sua execução e determinar o valor da obra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

III - será utilizado somente para compensar o ICMS incremental;

IV - será controlado pela Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, que observará os limites de habilitação e de utilização de créditos, submetendo-os à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A fruição do valor total do crédito presumido deverá observar, ainda:

I - a primeira apropriação de crédito será feita depois da primeira medição da obra de infraestrutura;

II - o número de parcelas mensais não poderá ser inferior ao número de meses previsto para conclusão da obra de infraestrutura;

III - o valor da parcela mensal não poderá exceder ao valor do ICMS incremental apurado em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 3º.

§ 2º Na hipótese em que restar saldo do crédito presumido ao final do prazo fixado para fruição, esse continuará a ser apropriado mensalmente, observado o disposto no inciso III do "caput".

§ 3º Em caso de execução de má qualidade ou de execução parcial da obra de infraestrutura, deverá ser realizado o estorno total do crédito presumido autorizado nos termos deste artigo.

§ 4º A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística efetuará a primeira medição e acompanhará o cronograma de execução da obra, informando, a cada dois meses, à Coordenação da Receita do Estado.

§ 5º O descumprimento não justificado do cronograma de execução da obra impossibilitará a fruição do crédito presumido autorizado mensalmente, até a sua regularização.

§ 6º Os extratos do termo a que se refere o inciso II do "caput" e da primeira medição de que trata o inciso I do § 1º serão encaminhados à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

§ 7º Qualquer modificação ou alteração no projeto ou no cronograma de execução aprovado deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística para análise e aprovação, com ajuste do termo de compromisso, se necessário.

§ 8º Entende-se por obra de infraestrutura, para fins deste Decreto, aquela de responsabilidade da administração direta ou indireta do Estado, necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.

§ 9º No termo a que se refere o inciso II do "caput" deverá constar cláusula de doação da obra concluída ao Estado do Paraná, exceto nos casos em que a obra de infraestrutura se tratar de bem indisponível por natureza. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

§ 10. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de resolução, a fixação de procedimentos e edição de atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 11. A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, para fins da aprovação do projeto, da fiscalização da sua execução, da determinação do valor da obra e das demais atividades necessárias ao cumprimento das disposições previstas neste artigo, poderá recorrer às demais Secretarias de Estado, a outras entidades ou órgãos da administração indireta, sempre que a obra de infraestrutura envolver específico conhecimento técnico que não possua. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

DAS SANÇÕES

Art. 11. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas acarretará:

I - no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II - no caso das denominadas segundas parcelas, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do TGAP em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.

§ 2º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela da GIA/ICMS.

Art. 12. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:

I - a inobservância do disposto nos arts. 4º e 14, caso se trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto nº 5.226, de 7 de agosto de 2009;

II - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;

III - a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde o enquadramento no Programa até o encerramento;

IV - a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar;

V - a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;

VI - a desativação do estabelecimento autorizado.

VII - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o inciso II do art. 11, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

§ 1º No caso do inciso III o procedimento será iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 2º A regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no caput, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.

§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas de ICMS vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento das primeiras parcelas.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao Programa Bom Emprego, ao Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo (Prodepar). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

Art. 13. A multa de que trata o art. 11 é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar ao SAIF/SEFA, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

Parágrafo único. A média anual do número de empregados constantes nos recibos do CAGED de que trata o "caput" deste artigo será utilizada para a verificação da média da manutenção do nível de empregos prevista no inciso I do art. 4º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 3906 DE 16/02/2012).

Art. 15. A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de "leasing" serão comunicados ao SAIF/SEFA e computados como redução do investimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11468 DE 02/07/2014).

Art. 16. Fica dispensada a apresentação da DFC - Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS - Guia de Informação das Operações Interestaduais, relativas à inscrição auxiliar no CAD/ICMS de que trata este Decreto.

Art. 17. Aplica-se o disposto neste Decreto aos pedidos de enquadramento no Programa Bom Emprego ainda pendentes de edição de atos necessários à sua implementação.

Parágrafo único. O disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado antes da publicação do Decreto nº 5.226/2009.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 6.363, de 1º de março de 2010.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Curitiba, em 24 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

CASSIO TANIGUCHI,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RICARDO BARROS,

Secretário da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil