Convênio ICMS nº 1 de 18/03/1994


 Publicado no DOU em 22 mar 1994


Dispõe sobre a não-exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre atualização de débito fiscal.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 120, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994.

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 1994, DOU 07.04.94, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 2, de 07 de janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo único. A exclusão de que trata esta cláusula não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da unidade Federada.

2 - Cláusula segunda. Acordam as Unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.

Parágrafo único. Poderá ser adotado período de apuração diverso, em relação a determinadas atividades econômicas.

3 - Cláusula terceira. O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste Convênio, excetuado o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também ao s regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação à cláusula primeira e, a partir de 1º de abril de 1994, quanto ao que se contém nas demais cláusulas.

Ministro da Fazenda, Interino - Clóvis de Barros Carvalho; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ Célia Costa dos Santos; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Neuza Maria Duarte Pinheiro p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Carlos Antônio Gonçalves p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - João Francisco dos Santos Silva p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Joaquim Clementino Neto p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Odair Paiva p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antônio Manoel de C. Dantas; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcos Rodrigues de Faria"