Resolução CEMA nº 81 de 19/10/2010


 Publicado no DOE - PR em 19 out 2010


Dispõe sobre Critérios e Padrões de ecotoxicidade para o Controle de Efluentes Líquidos lançados em águas superficiais no Estado do Paraná.


Substituição Tributária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, e 8.485, de 03 de junho de 1987, e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, e pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001, após deliberação em Plenário da 78ª Reunião Ordinária, em 29 de setembro de 2010, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995, no contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, no disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 1, de 23 de janeiro de 1986, e nº 357, de 17 de março de 2005;

Considerando os objetivos institucionais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e suas vinculadas, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP e o Instituto das Águas do Paraná;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938/1981) e na Declaração de Águas superficiais de janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando que a Constituição Federal e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lançamento de poluentes no meio ambiente, proibindo níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;

Considerando o art. nº 34, § 1º da Resolução Conama nº 357/2005;

Considerando o art. 22 da Lei Federal de Recursos Hídricos nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que considera a toxicidade como parâmetro para a cobrança pelo lançamento de esgotos e demais resíduos nos corpos hídricos;

Considerando a necessidade de rever e esclarecer os critérios ecotoxicológicos estabelecidos na Resolução CEMA nº 070, de 01 de outubro de 2009 e a Resolução CEMA nº 072 de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental estabelece condições, critérios e dá outras providências, para atividades industriais e de saneamento;

Considerando a necessidade de preservar a qualidade ambiental, de saúde pública e dos recursos naturais, quanto ao lançamento de efluentes líquidos em águas superficiais no estado do Paraná;

Considerando o contínuo desenvolvimento tecnológico e as dificuldades na identificação de novas substâncias tóxicas, que conferem periculosidade à saúde pública e ao meio ambiente;

Considerando a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

Considerando o objetivo dos testes de ecotoxicidade de apoiar ações de gestão ambiental, indicando a necessidade de controle das fontes geradoras com características potencialmente tóxicas para os organismos aquáticos.

Resolve:

Art. 1º Fixar critérios e padrões de emissão relativos a ecotoxicidade de efluentes líquidos para as fontes geradoras que lancem seus efluentes em águas doces, salinas e salobras no estado do Paraná, para fins de licenciamento e automonitoramento exigido pelo órgão ambiental competente e Instituto das Águas do Paraná na outorga e cobrança sobre o lançamento de efluentes.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5?;

II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5? e inferior a 30?;

III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30?;

IV - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;

V - Amostra composta: volume do efluente líquido composto pelas alíquotas coletadas, com volume definido em função dos critérios específicos de cada teste a ser realizado.

VI - Amostra simples: volume de efluente líquido coletado ao acaso, num determinado instante, também chamada de amostra instantânea.

VII - Automonitoramento: consiste no controle e acompanhamento periódico, por parte da atividade poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos em operação, por meio de coleta, medição e análise do efluente final.

VIII - Concentração do Efluente no Corpo Receptor (CECR), expressa em porcentagem:

a) Para corpos receptores confinados por calhas (rio, córregos, etc): Concentração do Efluente no Corpo Receptor (CECR) = [(vazão máxima do efluente/(vazão máxima de lançamento do efluente + vazão mínima de referência do corpo receptor)] x 100.

b) Para áreas marinhas, estuarinas e lagos a Concentração do Efluente no Corpo Receptor (CECR) são estabelecidos com base em estudo da dispersão física do efluente no corpo hídrico receptor, sendo limitada pela zona de mistura definida pelo órgão ambiental no licenciamento.

IX - Concentração de Efeito Não Observado (CENO): maior concentração do efluente que não causa efeito deletério estatisticamente significativo na sobrevivência e reprodução dos organismos, num determinado tempo de exposição, nas condições de ensaio.

X - Corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

XI - Efluente: é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos.

XII - Efluentes de esgotos sanitários ou efluentes domésticos: denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, o qual pode conter parcela de efluentes industriais e não domésticos.

XIII - Efluentes líquidos de aterros sanitários de Resíduos urbanos: despejo líquido oriundo da drenagem de áreas de disposição de resíduos sólidos urbanos.

XIV - Efluentes industriais: despesos líquidos provenientes de atividades ou processos industrial.

XV - Fator de Toxicidade (FT): número adimensional que expressa a maior concentração do efluente que não causa efeito deletério agudo aos organismos, num determinado período de exposição, nas condições de teste.

XVI - Jusante: é todo ponto referencial ou seção de rio compreendido entre o observador e a foz de um curso d'água, ou seja, rio abaixo em relação ao observador.

XVII - Monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição do efluente ou controle da qualidade dos corpos de água.

XVIII - Montante: é todo ponto referencial ou seção de rio que se situa antes de um ponto referencial, ou seja, rio acima em relação ao observador.

XIX - Nível trófico: é percurso de matéria ou energia na cadeia alimentar de um nível para outro, iniciando sempre por grupos de organismos produtores, passando por consumidores e terminando em decompositores.

XIX - Organismo-teste: organismo utilizado em testes de ecotoxicidade, para avaliação da amostra.

XX - Outorga: é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado, o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, onde são especificadas as condições para o lançamento dos efluentes

XXI - Teste ou ensaio ecotoxicológico; teste ou ensaio de ecotoxicidade, teste ou ensaio de toxicidade: testes ou ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos.

XXII - Toxicidade ou ecotoxicidade: propriedade potencial que uma amostra possui de provocar efeito adverso em conseqüência de sua interação com o organismo-teste em testes de ecotoxicidade.

XXIII - Toxicidade aguda, ecotoxicidade aguda ou efeito tóxico agudo: efeito deletério causado aos organismos vivos, por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição em relação ao seu ciclo de vida e obtidos em testes de ecotoxicidade.

XXIV - Toxicidade crônica, ecotoxicidade crônica ou efeito tóxico crônico: efeito deletério causado por agentes físicos ou químicos aos organismos vivos, que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele.

XXV - Vazão de lançamento: volume de efluente líquido lançado por unidade de tempo.

XXVI - Vazão máxima de lançamento de efluente: volume máximo de efluente, medido em metro cúbico, originária de fontes potencialmente poluidoras, lançado direta ou indiretamente em corpos receptores.

XXVII - vazão de referência: vazão do corpo hídrico, utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGRH.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE ECOTOXICIDADE PARA O LANÇAMENTO DOS EFLUENTES Seção I - Disposições gerais

Art. 3º As tipologias de efluentes para as quais são exigidas a avaliação ecotoxicológica, bem como organismos para os testes ecotoxicológicos estão listados nos Anexos I e II.

§ 1º Os limites máximos de emissão de toxicidade exigidos para o lançamento de efluentes em corpos hídricos de ecotoxicidade: FT 8.

§ 2º Para os efluentes do tipo galvânico o limite máximo de ecotoxicidade: FT 16 para Daphnia magna.

§ 3º Para os efluentes do tipo galvânico o limite máximo de ecotoxicidade: FT 8 para Vibrio fischeri e organismos marinho e estuarino do Anexo II.

§ 4º Os organismos para os testes ecotoxicológicos deverão pertencer a níveis tróficos diferentes e escolhidos dentre aqueles listados nos Anexos I e II.

Art. 4º As atividades licenciadas deverão atender às metas progressivas de redução da ecotoxicidade aguda com melhoria da qualidade, resguardado o atendimento ao art. 3º.

§ 1º A partir do quarto ano da publicação desta Resolução ao limite máximo de ecotoxicidade: FT 4.

§ 2º A partir do oitavo ano da publicação desta Resolução as atividades licenciadas deverão atender ao limite máximo de ecotoxicidade: FT 2.

§ 3º As metas progressivas para a redução da ecotoxicidade em efluentes do tipo galvânico, deverão ser estabelecidas caso a caso nas renovações de licença, objetivando a meta FT 2.

§ 4º Para efluentes de estações de tratamento de esgoto sanitário (ETE's), os limites serão estabelecidos conforme o art. 9º.

Art. 5º Atividades novas ou em ampliação, durante o período pré-operacional, o prazo máximo para atendimento dos padrões definidos nesta Resolução será estabelecido pelo órgão competente, com a finalidade de atender o disposto nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º Os padrões de emissão estabelecidos na presente Resolução, aplicam-se nas amostras simples e compostas.

Art. 7º O órgão gestor ambiental, informando ao órgão gestor de recursos hídricos, poderá por meio da emissão de parecer técnico circunstanciado, fixar padrões de emissão e prazos mais ou menos restritivos, registrado no ato de licenciamento ambiental.

§ 1º Após o reconhecimento dos efeitos tóxicos do efluente sobre os organismos descritos nesta norma, o órgão ambiental competente, a seu critério, ou mediante solicitação, poderá reavaliar a necessidade de manter todos os organismos, escolhendo o (s) organismo (s) mais sensível (is) para a continuidade do automonitoramento.

Art. 8º Na hipótese de fonte de poluição geradora com diferentes efluentes ou lançamentos individualizados, os limites constantes desta Resolução aplicar-se-ão a cada um deles.

Seção II - Das estações de tratamento de esgoto sanitário

Art. 9º Os efeitos ecotoxicológicos dos efluentes das Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários serão avaliados durante um período mínimo de 2 anos, para posterior definição dos padrões e limites máximos de ecotoxicidade, por meio de norma complementar.

§ 1º O automonitoramento, que subsidiará a avaliação, será efetuado em Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETEs) com vazões nominais superiores a 400 L/s, de acordo com a Resolução CONAMA nº 377/2006;

§ 2º A avaliação especificada no caput do artigo será de responsabilidade do órgão ambiental competente que definirá os critérios de automonitoramento a serem aplicados em conjunto com a operadora de saneamento, apresentando os resultados ao Conselho Estadual do Meio Ambiente a cada 6 meses durante o período de dois anos.

Seção III - Dos corpos hídricos

Art. 10. Para os efluentes lançados em corpos receptores de água doce enquadrados nas classes 1 ou 2 e nas águas salinas ou salobras Classe 1, a concentração do efluente no corpo receptor (CECR) deve ser menor ou igual à concentração que não cause efeito crônico aos organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos, seguindo uma das opções descritas nas alíneas abaixo:

a) A concentração do efluente no corpo receptor (CECR) deve ser menor ou igual a Concentração de Efeito Não Observado (CENO), quando for realizado teste ecotoxicológico para medir efeito tóxico crônico no efluente.

b) A concentração do efluente no corpo receptor (CECR) deve ser menor igual a 30 divididos pelo FT do efluente, quando for realizado teste ecotoxicológico para medir efeito tóxico agudo.

Art. 11. Para os efluentes lançados em corpos receptores de águas doces Classe 3 ou 4 e salinas ou salobras Classe 2 e 3, a concentração do efluente no corpo receptor (CECR) deve ser menor ou igual à concentração que não cause efeito agudo aos organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos, seguindo a opção descrita na alínea a.

a) A concentração do efluente no corpo receptor (CECR) deve ser menor ou igual a 100, dividido pelo Fator de Toxicidade (FT).

b) Para as águas marinhas e estuarinas e ambientes lêntico, a concentração do efluente no corpo receptor (CECR) deve ser estabelecida com base em estudo da dispersão física do efluente, sendo limitada pela zona de mistura definida pelo órgão ambiental no licenciamento ambiental.

Art. 12. Para cálculo da concentração do efluente no corpo receptor (CECR) a vazão de referência do corpo receptor será aquela definida pelo órgão gestor de recursos hídricos na outorga de lançamento.

Art. 13. Para avaliação da concentração do efluente no corpo receptor (CECR), o órgão ambiental competente poderá solicitar testes de ecotoxicidade do corpo receptor, a montante e jusante em cursos de água e na área de influência para ambientes marinhos, estuarinos e lênticos, desde que o despejo seja direto.

§ 1º Para o esclarecimento de dúvidas sobre efeitos ecotoxicológicos de efluentes sobre os corpos hídricos, os órgãos gestores fundamentados em parecer técnico, poderão solicitar monitoramento ou automonitoramento com outros organismos.

§ 2º Também são considerados estudos ecotoxicológicos, nos corpos hídricos, o monitoramento ou automonitoramento ambiental por meio da avaliação de organismos bioindicadores para os quais existam metodologias padronizadas.

Art. 14. Em corpos hídricos de baixa vazão, onde a concentração do efluente no corpo receptor (CECR) calculada preconize o lançamento de efluentes com ausência de ecotoxicidade (FT=1), poderá ser permitido o lançamento com até FT=2, por no máximo dois anos a partir da data do licenciamento ambiental, para adequação.

Art. 15. As atividades licenciadas que possuam características de: pequeno porte, geração de baixos volumes de efluente e que possuam baixo potencial de impacto nos corpos hídricos, poderão ser isentas do controle da ecotoxicidade mediante parecer técnico fundamentado, aprovado e publicado pelo órgão competente.

Art. 16. Para Estações de Tratamento de esgotos sanitários (ETEs), os efeitos ecotoxicológicos no corpo hídrico serão avaliados conforme o art. 9º.

CAPÍTULO III - DA QUALIDADE LABORATORIAL

Art. 17. Os testes de ecotoxicidade deverão ser realizados por laboratório com ensaios acreditados pelo INMETRO ou em laboratórios com ensaios qualificados ou cadastrado e aceitos pelo órgão ambiental e de recursos hídricos no prazo de 4 anos.

Art. 18. Os testes laboratoriais para a avaliação da ecotoxicidade devem ser realizados de acordo com a normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com o resultado expresso em Fator de Toxicidade - FT para testes agudos, Concentração de Efeito Não observado - CENO e Concentração de Efeito Observado - CEO para testes crônicos.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas outras metodologias desde que provenientes de entidade normalizadora, desde que reconhecida e aprovada ou indicada pelo órgão gestor competente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Resolução deverá ser revista pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente em seu 4º ano de publicação para aperfeiçoamento dos instrumentos.

Art. 20. Os critérios ecotoxicológicos dessa resolução substituem os limites de ecotoxicidade descritos nos itens 1 a 13 na Tabela 1 do Anexo 7 na Resolução CEMA nº 070/2009, e a Resolução CEMA nº 072 de 22 de outubro de 2009 e os itens 8 e 9 da Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 002/2006.

Art. 21. O órgão ambiental e de recursos hídricos deverão armazenar e tratar os dados das informações ecotoxicológicas, geradas a partir dessa Resolução, nas unidades hidrográficas do estado do Paraná, de forma a proporcionar a utilização dos mesmos como um dos suportes nas ações de gestão ambiental.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário sendo que esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

JORGE AUGUSTO CALLADO AFONSO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

ANEXO I

QUADRO 1 Organismos para testes ecotoxicológicos em efluentes com despejo em corpos hídricos de água doce: Vibrio fischeri - bactéria marinha (decompositores); Daphnia magna e Ceriodaphnia dubia - microscrustáceos de água doce (consumidores secundários); Scenedesmus subspicatus - alga clorofícea de água doce (produtores primários).

Tipo
Organismos para testes agudos nos efluentes
Organismos para testes crônicos nos efluentes
BENEFICIAMENTO DE MANDIOCA
Vibrio fischeri; Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia
SUCROALCOLEIRA
Vibrio fischeri; Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia
CURTUME
Vibrio fischeri Daphnia magna
Scenedesmus subspicatus
FRIGORÍFICO
Vibrio fischeri Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia
TINTURARIA, INDUSTRIAL TÊXTEIS E LAVANDERIA
Vibrio fischeri Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia
EXTRAÇÃO E REFINO DE ÓLEO DE SOJA
Vibrio fischeri Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia
MALTEARIA
Vibrio fischeri Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia
TRATAMENTO DE SUPERFICIE (GALVANOTÉCNICA)
Vibrio fischeri Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia
INDUSTRIAS QUÍMICA
Vibrio fischeri Daphnia magna
Scenedesmus subspicatus
PAPEL E CELULOSE
Vibrio fischeri Daphnia magna
Scenedesmus subspicatus *exceto reciclagem de papelão
ATERROS SANITÁRIOS DE RESÍDUOS URBANOS
*Acima de 30000 habitantes
Vibrio fischeri Daphnia magna
Ceriodaphnia dubia Scenedesmus subspicatus
ATERROS DE RESIDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
Vibrio fischeri Daphnia magna
Scenedesmus subspicatus
Outras atividades não listadas ou água de reuso
Vibrio fischeri Daphnia magna
Em caso de risco ambiental poderá ser exigido teste crônico com Ceriodaphnia dubia ou Scenedesmus subspicatus

ANEXO II

QUADRO 2 Organismos para testes ecotoxicológicos em efluentes com despejo em corpos hídricos de água salobras, salinas e salobras: Vibrio fischeri - bactéria (decompositores); Misidáceos - microscrustáceos (consumidores secundários); Lithechinus variegatus ou Echinometra lacunter - ouriço do mar, echinodermata - (consumidores), Skeletonema costatum - alga clorofícea de água salgada (produtores primários).

Tipo
Organismos para testes agudos nos efluentes
Organismos para testes crônicos nos efluentes
BENEFICIAMENTO DE MANDIOCA
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar; Echinometra lacunter ou Lytechinus variegatus
SUCROALCOLEIRA
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar: Echinometra lacunter ou Lytechinus variegatus
CURTUME
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar Echinometra lacunter ou Lytechinus variegatus; Skeletonema costatum
FRIGORÍFICO
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar: Echinometra lacunter ou Lytechinus variegatus
TINTURARIA, TÊXTEIS E LAVANDERIA INDUSTRIAL
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile)
Ouriço-do-mar Echinometra lacunter ou Lytechinus variegatus.
EXTRAÇÃO E REFINO DE ÓLEO DE SOJA
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar Echinometra lucunter ou Lytechinus variegatus
MALTEARIA
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar Echinometra lucunter ou Lytechinus variegatus
TRATAMENTO DE SUPERFICIE (GALVANOTÉCNICA)
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile)
Ouriço-do-mar Echinometra lucunter ou Lytechinus variegatus
INDUSTRIAS QUÍMICA
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar Echinometra lucunter ou Lytechinus variegatus; Skeletonema costatum
PAPEL E CELULOSE
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar Echinometra lucunter ou Lytechinus variegatus; Skeletonema costatum
ATERROS SANITÁRIOS DE RESÍDUOS URBANOS
Acima de 30000 habitantes
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile
Ouriço-do-mar Echinometra lucunter ou Lytechinus variegatus; Skeletonema costatum
ATERROS DE INDUSTRIAIS RESIDUOS SÓLIDOS
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile)
Ouriço-do-mar Echinometra lucunter ou Lytechinus variegatus; Skeletonema costatum
Outras atividades não listadas ou água de reuso
Vibrio fischeri ou Misidáceos (Misidopsis juniae / M. gracile)
Em caso de risco ambiental poderá ser exigido teste crônico com Echinometra lucunter, Lytechinus variegatus ou Skeletonema costatum.