Decreto Nº 1922 DE 08/07/2011


 Publicado no DOE - PR em 8 jul 2011


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais fabricantes, que atendam às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, relacionados em Portaria Conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

  NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
1 8443.31 Outras impressoras, máquinas copiadoras ou telecopiadoras (fax), mesmo que combinadas entre si, que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
2 8443.32

(Redação dada pelo Decreto Nº 3126 DE 22/12/2015).

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, exceto as impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificadas na posição 8443.32.52

3 8443.99 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
4 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
5 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento, e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados, e de comandos por meio de uma tela com área inferior a 280 cm2. Outras
6 8471.41.10
8471.41.90
"Tablet"
7 8471.50.10 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8 8471.60.52 Unidades de entrada - teclados
9 8471.60.53 Unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
10 8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
11 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
12 8471.70 Unidades de memória
13 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Leitores magnéticos ou ópticos capazes de registrar dados de forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas ou compreendidas em 2 outras posições
14 8471.90.14 Digitalizadores de imagens - ("scanner")
15 8473.30

(Redaçãp dada pelo Decreto Nº 3126 DE 22/12/2015).

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, exceto os classificados na posição 8473.30.49 e as placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41

16 8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hub")
17 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")
18 8528.41
8528.51
Monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
19 8543.70.36 8543.70.39 Roteadores - comutadores ("routing switcher") de pacotes para redes ("switches")
20 8543.70.99 Outras. Máquinas automáticas para leitura digital
21 8504.40.90 Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500, de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21         8504.40.10       Carregadores de acumuladores (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.199, de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)"
22 8504.40.21 Conversores estáticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.199, de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
23 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.199, de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
24 8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.199, de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
25 8544.70 Cabos de fibras ópticas constituído de fibras embainhadas individualmente (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.199, de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
26 9001.10 Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.199, de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
27 8534.00

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6364 DE 05/11/2012)

Circuitos impressos

28 8471.60.54

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6365 DE 05/11/2012)

Mesas digitalizadoras

29 8471.60.59

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6365 DE 05/11/2012)

Outras

30 8517.12.31

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6365 DE 05/11/2012)

Portáteis

31

8517.62.72

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6365 DE 05/11/2012)

De frequência inferior a 15 Ghz e de taxa de transmissão igual ou inferior a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s

32 8523.51.90

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6365 DE 05/11/2012)

Outros

33 8529.10.19 Antena para TV/Radiocomunicação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9193 DE 05/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018).
34 8517.70.21 Antena de celular (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9193 DE 05/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018).
35 8517.70.29 Antena de Internet (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9193 DE 05/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

§ 1º Nas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, o crédito presumido de que trata o caput será equivalente a dezoito por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.224, de 09.08.2011, DOE PR de 09.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011).

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a indústria:

I - tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados em portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;

II - realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal nº 8.248/1991, sendo que:

a) percentual não inferior a um por cento de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11 deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;

b) percentual não inferior a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) dos investimentos fixados no referido art. 11 deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal nº 3.800, de 20 de abril de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.224, de 09.08.2011, DOE PR de 09.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011).

§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração, e deverá ser efetuada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o código de ajuste da apuração PR021031, gerando um Registro E111, com a informação de seu montante no campo 04. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12437 DE 18/10/2022).

§ 4º Na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011031, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12437 DE 18/10/2022).

Redação dada pelo Decreto Nº 4174 DE 29/03/2012:

Art. 2º. O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.

Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 5.375, de 28 de fevereiro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2011.

Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda