Convênio ICMS nº 54 de 28/06/1995


 Publicado no DOU em 30 jun 1995


Altera o Convênio ICMS 122/1994, de 29.09.1994, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/1986, de 17.06.1986.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula quarta. do Convênio ICMS 122/1994 de 29 de setembro de 1994:

"Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e às submetidas ao regime de substituição tributária, deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando facultado às unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas às demais situações tributárias."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.