Decreto nº 17.921 de 21/11/1995


 Publicado no DOE - PB em 23 nov 1995


Dá nova redação aos itens VI, VII e XII, do anexo único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, que dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria Química, e determina outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86/95,

DECRETA:

Art. 1º Os itens VI, VII e XII, do anexo único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes..........3807.00.0300

3810.10.0100

3814.00.0000

VII - Cera de polir .................................3404.90.0199

3404.90.0200

3405.30.0000

3405.90.0000

XII - Aguarrás ........................................3805.10.0100"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das fFinanças