Convênio ICMS nº 31 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/1992, de 03.04.1992, que autoriza os Estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estados da Paraíba, Piauí, Tocantins, Acre e Sergipe na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/1992, de 3 de abril de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.