Publicado no DOU em 8 abr 1992
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 107, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996.
2) Ver Convênio ICMS nº 47, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, que dispõe sobre a adesão dos Estados que específica a este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
3) Ver Convênio ICMS nº 31, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, que dispõe sobre a adesão dos Estados que específica a este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
4) Ver Convênio ICMS nº 140, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco a este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
5) Ver Convênio ICMS nº 42, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, que dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia a este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
6) Ver Convênio ICMS nº 74, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais a este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
7) Ver Convênio ICMS nº 36, de 30.04.1993, DOU 05.05.1993, que dispõe sobre a adesão dos Estados que específica a este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
8) O Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 24.04.1992, DOU 27.04.1992, ratifica este Convênio.
9) Assim dispunha o Convênio revogado:
"Revogado a partir de 01.01.96 pelo Conv. ICMS 107/95.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Acre, Santa Catarina, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual.
2 - Cláusula segunda. O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1992.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992."