Convênio ICMS nº 42 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 23/1992, de 03.04.1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado da Bahia na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/1992, de 3 de abril de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.