Convênio ICMS nº 8 de 22/03/1996


 Publicado no DOU em 27 mar 1996


Dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, considerando o disposto 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), no inc. II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e no Decreto nº 1.058, de 21 de fevereiro de 1994; considerando que a unificação de cadastros facilita a permuta de informações entre os órgãos de Fiscalização, na área tributária e previdenciária, assegurando-se o uso compartilhado de bases de dados;

Considerando que o cadastro único simplifica o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, reduzindo seus custos, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O presente Convênio tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de informações nas áreas tributária e previdenciária.

2 - Cláusula segunda. Para consecução do disposto na cláusula anterior, os signatários se comprometem a implementar o sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes, que lhes permitirá acesso às respectivas bases de dados de contribuintes.

3 - Cláusula terceira. A qualquer tempo será permitida a adesão a este Convênio de entidades federativas, inclusive Municípios, e órgãos públicos, que exerçam atividades relativas a registro de dados cadastrais ou à fiscalização de tributos e contribuintes.

Parágrafo único. A adesão de que trata esta cláusula dar-se-á mediante assinatura de termo próprio entre a entidade ou órgão interessado e a Secretaria da Receita Federal.

4 - Cláusula quarta. A implantação do cadastro único deve ser precedida de elaboração de projeto, podendo para essa finalidade ser contratado serviço de consultoria externa.

5 - Cláusula quinta. Os signatários deste Convênio, bem como os que dele venham participar mediante adesão, obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano.

§ 1º O financiamento do projeto de implantação correrá à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O financiamento das despesas de implantação do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto de implantação.

6 - Cláusula sexta. O detalhamento das atividades a serem exercidas, a especificação dos grupos de trabalho e das fontes de receitas ficarão a cargo do Grupo Gestor do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes.

§ 1º O grupo gestor a que se refere esta cláusula será constituído pela Secretaria da Receita Federal e será integrado por 7 membros, sendo:

I - 3 representantes da União, a serem designados pelo Secretário da Receita Federal;

II - 3 representantes dos Estados e do Distrito Federal, a serem designados pela coordenação do CONFAZ;

III - 1 representante de entidades federativas que vierem a participar mediante adesão aos termos deste Convênio, a ser indicado pelo Secretário da Receita Federal.

§ 2º O grupo gestor submeterá à apreciação do CONFAZ plano de trabalho e em cada reunião ordinária do referido Conselho apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes.

§ 3º O relatório a que se refere a cláusula anterior será ainda encaminhado para as demais entidades que a este Convênio vierem a aderir.

7 - Cláusula sétima. Os signatários poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 dias.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.