Publicado no DOE - PA em 10 jul 1998
Institui e disciplina a utilização e emissão da Nota Fiscal Avulsa, altera disposições da Instrução Normativa nº 002, de 09 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da sua competência que lhe é conferida por lei e, Considerando o parágrafo 2º do art.1º, do Decreto 264, de 03 de maio de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Nota Fiscal Avulsa a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio das repartições fazendárias locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, para acobertar a circulação de mercadorias ou bens:
I - Nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou a extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais em qualquer operação, ou por outros contribuintes quando pela sua atividade não esteja obrigado a emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
II - Nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
III - Na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;
IV - Na regularização do trânsito de mercadoria que tiver sido objeto da ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menor em documento fiscal;
V - Em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens.
Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "NOTA FISCAL AVULSA";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a natureza da operação, o código fiscal da operação e a inscrição estadual do substituto tributário;
IV - nome, endereço, CGC/CPF e inscrição estadual do remetente;
V - data da emissão;
VI - a data e a hora da efetiva saída da mercadoria;
VII - o nome, o endereço, CGC/CPF e inscrição estadual do destinatário da mercadoria;
VIII - o código dos produtos, a discriminação da mercadoria, a classificação fiscal, a situação tributária, a unidade, a quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto, quando devido;
X - o nome, o endereço, o CGC/CPF e a inscrição estadual da empresa transportadora ou do importador autônomo;
XI - o número da placa do veiculo e a Unidade da Federação do emplacamento;
XII - a quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido do produto transportado;
XIII - o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 27.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no trânsito até o destino final;
II - a 2ª via fica presa ao bloco para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal (DRFE);
III - a 3ª via acompanha a mercadoria e destinar-se-á ao Fisco de origem;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Unidade da Federação do destinatário, na a operação interestadual.
Art. 4º O contribuinte receberá na repartição fiscal as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal Avulsa com os respectivos Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, para proceder o recolhimento no estabelecimento arrecadador .
Art. 5º As mercadorias acobertadas pela Nota Fiscal Avulsa só poderão transitar em território paraense com os tributos devidamente recolhidos.
Art. 6º A impressão das Notas Fiscais Avulsas será determinada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias-DAIF, que determinará os critérios e controles para a distribuição às Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.
Art. 7º As vias do Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga de que trata a Instrução Normativa nº.002, de 09 de fevereiro de 1993, passam a ter a seguinte destinação;
I - 1ª via - tomador do serviço;
II - 2ª via - fixa ao bloco;
III - 3ª via - acompanha a prestação do serviço de transporte e destinar-se-á ao fisco de origem;
IV - 4ª via - acompanha a prestação de serviço e destinar-se-á ao fisco de destino nas operações interestaduais.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda