Instrução Normativa SEFA nº 6 de 11/02/2000


 Publicado no DOE - PA em 31 jan 2000


Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto aos tributos estaduais.


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A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, nos Arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA.

Parágrafo único. Os requerimentos que visem a obtenção das certidões a que se refere esta Instrução Normativa deverão ser apresentados na Delegacia Regional da Fazenda Estadual com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, e neles deverão constar informações necessárias a identificação do requerente, seu domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, o período a que se referem e esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 12, de 05.06.2001, DOE PA de 06.06.2001)

Art. 2º Podem requerer as certidões a que se refere esta Instrução Normativa:

I - o próprio contribuinte, se pessoa física;

II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;

III - o representante legal ou procurador de qualquer das pessoas citadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado do respectivo instrumento público ou particular de procuração.

Art. 3º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais será fornecida quando não existirem débitos tributários em seu nome, no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 4º Compete ao titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, a expedição das certidões que trata esta Instrução Normativa.

Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo I.

Art. 6º Será expedida Certidão de Regularidade Fiscal quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributos estaduais:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito de seu montante integral;

c)impugnação ou recurso, nos termos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

d)concessão de medida liminar em mandato de segurança;

II - que tenha sido objeto de parcelamento, desde que comprovada a regularidade do pagamento das prestações.

§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.

§ 2º Na expedição da certidão de que trata o caput, sempre que o crédito tributário for superior a 52.024 (cinqüenta e duas mil e vinte e quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e representar mais de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, deverá ser observada a determinação constante do § 6º do art. 10 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º O requerimento da Certidão de Regularidade Fiscal, no caso do inciso I, alínea d deverá ser acompanhado do original ou cópia autêntica do despacho/sentença judicial que houver concedido medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente.

Art. 8º A Certidão de Regularidade Fiscal será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo II.

Art. 9º As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na repartição competente, ou da data em que o contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição.

Art. 10. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de impugnação ou recurso em instância administrativa, é limitado ao décimo quinto dia da data da ciência da decisão relativa à impugnação ou ao recurso.

§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de parcelamento é limitado à data do último recolhimento, se interrompido o pagamento.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva da Fazenda

ANEXO I - CERTIDÃO NEGATIVA DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

PROCESSO Nº

INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - _____ REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativas aos tributos estaduais.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, não eximindo, entretanto, a interessado(a) de qualquer dívida que porventura venha a ser constatada futuramente.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .

ANEXO II - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

PROCESSO Nº

INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO, a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - _____ REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra a requerente:

( ) débitos de tributos estaduais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ............................, na forma da legislação vigente.

( ) débitos de tributos estaduais, objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10, da Instrução Normativa nº 0006, de 11.02.00, não eximindo, entretanto, o(a) interessado(a) de qualquer dívida que porventura venha a ser constatada futuramente.

Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 10 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, informamos que consta arrolamento de bens em decorrência dos débitos acima.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .