Instrução Normativa SEFA nº 19 de 02/10/2001


 Publicado no DOE - PA em 3 out 2001


Define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 126 e 131-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º As mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS são as infra relacionadas:

I - nas operações internas:

a) água sanitária;

b) detergente;

c) desinfetante;

d) leite condensado;

e) sabão em pó;

f) sabonete;

g) shampoo e condicionador; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 10.11.2004, Ed. de 10.11.2004)

II - nas operações interestaduais:

a) açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem;

b) água sanitária;

c) bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM;

d) café torrado e moído;

e) carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas;

f) cebola, batata e alho;

g) charque;

h) chocolate em pó;

i) desinfetante;

j) detergente;

k) farinha de milho ou fubá;

l) leite condensado;

m) leite em pó;

n) margarina vegetal, creme vegetal e halvarina;

o) óleo comestível de soja e de algodão;

p) produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

q) sabão em barra;

r) sabão em pó;

s) sabonete;

t) sal de cozinha;

u) sardinha em conserva;

v) shampoo e condicionador;

w) vinagre. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 10.11.2004, Ed. de 10.11.2004)

Parágrafo único. Nas operações de que trata o inciso II, com produtos sujeitos a antecipação na entrada no território paraense ou a substituição tributária interna, o contribuinte detentor de Regime Especial deverá observar o disposto no art. 657 do RICMS-PA e 116 do Anexo I do RICMS-PA.

Art. 2º Os livros e documentos fiscais de que trata o inciso VII do art. 127 do Anexo I do RICM-PA são, no mínimo, a Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria e o livro de Registro de Saídas.

Art. 3º O pedido de concessão de Regime Especial de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA, será formalizado mediante preenchimento de formulário próprio, em 2(duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e protocolizado na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

§ 1º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual ao receber o pedido de concessão de Regime Especial revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da protocolização.

§ 2º Paralelamente ao encaminhamento do expediente a que se refere o parágrafo anterior, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá encaminhar ofício à Procuradoria Geral do Estado indagando acerca da existência de litígio judicial contra a Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º Compete à Diretoria de Fiscalização, em conjunto com o órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o parecer conclusivo quanto à concessão do Regime Especial.

Art. 5º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá proceder o acompanhamento do contribuinte detentor do Regime Especial, emitindo relatório de avaliação relativamente ao período de adoção do tratamento tributário.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será encaminhado à Diretoria de Fiscalização, a quem compete decidir quanto à prorrogação, conforme o disposto no art. 128 do Anexo I do RICMS-PA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que preceder o término da vigência do Regime Especial.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO

Ilmº(a). Sr(a). Diretor(a) de Fiscalização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ___________________________________ (nome da empresa), com atividade econômica de comércio __________________ (atacadista / varejista), inscrita no código de atividade _______ (atividade principal), localizada em _______________ (município), Estado do Pará, na ___________________________________ (rua, avenida, praça, etc.), nº ____, inscrita no Cadastro Nacional do Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ(MF) sob o nº _____________, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ________________, por seu(s) representante(s) legal(is) infra identificado(s), vem, pelo presente, requerer a V. Sª. REGIME ESPECIAL nos termos previstos no Capítulo XIII do Anexo I do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e para efeitos de satisfação das condições estabelecidas no art. 127 do Anexo I do mesmo diploma legal, declaramos que a empresa:

( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

( ) realiza, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS, para a um único contribuinte ou grupo empresarial;

( ) Está em situação cadastral regular;

( ) Não possui débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

( ) Não participa nem tem sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

( ) É usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, no mínimo, da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria e do livro Registro de Saídas autorizados por essa Secretaria, nos termos previstos na legislação estadual;

( ) Utiliza Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, conforme determina a legislação tributária estadual;

( ) Não possui qualquer litígio na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual;

( ) entregará, quando solicitado pelo fisco, os Registros Tipo 60D - Resumo Diário e Tipo 60R - Resumo Mensal, conforme o disposto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

___________, (PA), ____ de ___________ de 200__.

___________________________________________

Nome da empresa:

Nome de fantasia, se houver:

Nome do representante:

Cargo que ocupa:

CPF Nº:

Fone/Fax/E-mail: (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 10.11.2004, Ed. de 10.11.2004)