Decreto nº 1.629 de 02/06/2005


 Publicado no DOE - PA em 2 jun 2005


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 346:

"III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;"

II - o art. 715:

"Art. 715. Nas operações internas realizadas pelo produtor com dendê, juta, malva, pimenta-do-reino e borracha natural, fica diferido o pagamento do ICMS.

§ 1º Interrompe-se o diferimento:

I - na saída do produto do estabelecimento adquirente;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º O pagamento do imposto será efetuado de conformidade com os prazos estabelecidos no art. 108.

§ 3º A base de cálculo do imposto diferido não será inferior ao valor constante em boletim de preços mínimos de mercado."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o inciso XII ao art. 135:

"XII - cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, quando se tratar de empresas que exerçam a atividade de produção de carvão vegetal."

II - o inciso IV ao art. 140:

"IV - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal expedida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM."

III - o § 5º ao art. 140:

"§ 5º Na hipótese do inciso IV, o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM."

IV - o inciso XXIX ao art. 723:

"XXIX - das operações com carvão vegetal."

V - o Capítulo XXIX ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXIX

DAS OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL

Art. 194. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com carvão vegetal realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto:

I - na saída a consumidor final, salvo quando destinado à utilização no processo industrial;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º O pagamento do imposto será efetuado de conformidade com os prazos estabelecidos no art. 108.

Art. 195. A operação de que trata o artigo anterior, no trânsito em território paraense, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada da Autorização para Transportes de Produtos Florestais - ATPF emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações de que trata o art. 115 do Anexo I.

Art. 196. As operações internas e interestaduais com carvão vegetal realizadas por contribuintes com inscrição provisória serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Autorização para Transportes de Produtos Florestais - ATPF emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da ATPF e da declaração emitida pela SECTAM."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de junho de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda