Publicado no DOE - PA em 14 jul 2006
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em sua 121ª reunião ordinária, realizada em 24 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 40:
"II - o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição."
II - o art. 298:
"Art. 298. A concessão será formalizada mediante a expedição da AIDF, efetuada por processamento de dados, e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - estabelecimento gráfico credenciado;
II - contribuinte ativo e com dados cadastrais atualizados;
III - contribuinte não classificado na condição de ativo não regular."
III - o inciso I do art. 360:
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria, de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55."
IV - o art. 397-A:
"Art. 397-A. A fabricação do formulário de segurança de que trata o art. 391-A será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não-impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não-impressos."
V - o art. 573-N:
"Art. 573-N. O prestador de serviço de que trata esta seção deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004."
VI - o caput do art. 670:
"Art. 670. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída, ao remetente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor."
VII - o inciso I do parágrafo único do art. 670:
"I - às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito."
VIII - o caput do art. 672:
"Art. 672. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço."
IX - o caput do art. 755:
"Art. 755. As mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fiscal mais próxima do local da apreensão ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, do transportador, se considerados idôneos, do proprietário em situação cadastral regular ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito."
X - o § 2º do art. 755:
"§ 2º Quando se tratar de livros ou documentos, estes serão depositados na unidade fazendária responsável pela apreensão, podendo ainda ficar em poder do contribuinte ou transportador, a juízo da autoridade fiscal que procedeu à apreensão."
XI - o art. 759:
"Art. 759. A Julgadoria de Primeira Instância e o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários darão prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos às mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte."
XII - o § 2º do art. 766:
"§ 2º O leilão de que trata o caput será realizado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições pertinentes à matéria."
XIII - o inciso II do art. 78 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;
b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;
c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 65;
d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;
e) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;
f) até 30 de novembro de 2006 - art. 73 para as montadoras;
g) até 31 de dezembro de 2006 - arts. 72 e 73 para as concessionárias;
h) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55, 56 e 57;
i) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;
j) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C, 77-F, 77-J e 77-L;
k) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;
l) até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 573-P:
"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador."
II - o parágrafo único ao art. 573-Q:
"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 573-P."
III - o art. 30-A ao Anexo I:
"Art. 30-A. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o artigo anterior, nas saídas interestaduais com couro wet blue, o estabelecimento industrial, mediante regime especial, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea a, do RICMS-PA, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
V - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;
VI - cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, o qual será verificado previamente pela repartição fiscal de sua circunscrição, mediante a confrontação dos valores do ICMS recolhidos com os documentos fiscais emitidos durante os últimos 6 (seis) meses.
VII - apresentar cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Com relação ao regime especial específico a que se refere o caput:
I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição da requerente;
II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
III - a análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização;
IV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 30, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 2º O regime especial de que trata o caput será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no § 2º será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização."
IV - o art. 77-J ao Anexo II:
"Art. 77-J. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/06)
I - trilhos, códigos NCM 7302.10.10 e 7302.10.90;
II - aparelhos e instrumentos de pesagem, códigos NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;
III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes, códigos NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;
IV - cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes equipados com dispositivos de elevação, códigos NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;
VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, códigos NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;
VII - locomotivas e locotratores, tênderes, códigos NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;
VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, códigos NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
IX - tratores rodoviários para semi-reboques, código NCM 8701.20.00;
X - veículos automóveis para transporte de mercadorias, códigos NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;
XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, códigos NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;
XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados, códigos NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;
XIII - aparelhos de raios X, códigos NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;
XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos, código NCM 9026.10.29.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos decorrentes da mora."
V - o art. 77-L ao Anexo II:
"Art. 77-L. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, dos bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia, a seguir relacionados: (Convênio ICMS 09/06)
I - turbina taurus 60 e mars 100, código NCM 8411.82.00, descrição do código
NCM - turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior a 5.000kw;
II - turbina saturno e centauro, código NCM 8411.81.00, descrição do código
NCM - turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior a 5.000kw;
III - bundle do compressor MHI, código NCM 8414.80.38, descrição do código
NCM - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros compressores centrífugos;
IV - máquina de hot tapping e estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI, código NCM 8479.89.99, descrição do código
NCM - máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo;
V - geradores waukesha, código NCM 8502.39.00, descrição do código NCM - grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos;
VI - válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16", código NCM 8481.80.95, descrição do código
NCM - válvulas tipo esfera;
VII - válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1", código NCM 8481.10.00, descrição do código
NCM - válvulas redutoras de pressão;
VIII - válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6", código NCM 8481.80.97, descrição do código
NCM - válvulas tipo borboleta;
IX - válvula de retenção, código NCM 8481.30.00, descrição do código NCM - válvulas de retenção;
X - filtro scrubber, ciclone e cartucho, código NCM 8421.39.90, descrição do código
NCM - centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases;
XI - aquecedor a gás, código NCM 8419.11.00, descrição do código NCM - aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás;
XII - medidor de vazão tipo turbina, código NCM 9028.10.11, descrição do código
NCM - contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens;
XIII - medidor de vazão ultrassônico, código NCM 9028.10.19, descrição do código
NCM - contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição;
XIV - unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação, código NCM 8479.90.90, descrição do código
NCM - máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo;
XV - motocompressor alternativo, código NCM 8114.8031, descrição do código
NCM - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão;
XVI - tubos de aço, código NCM 7305.11.00, descrição do código
NCM - outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente;
XVII - vaso de pressão, código NCM 7311.00.00, descrição do código NCM - recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia e a outros controles exigidos na legislação estadual.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste artigo."
Art. 3º As alterações nos dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, introduzidas pelo Decreto nº 2.005, de 29 de dezembro de 2005, com prorrogação de sua vigência pelo Decreto nº 2.086, de 3 de março de 2006, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 3, de 24 de março de 2006:
I - o inciso XVII do parágrafo único do art. 584;
II - os incisos I e II do art. 585;
III - o § 1º do art. 585;
IV - o § 3º do art. 585.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - aos incisos III e IV do art. 1º, a partir de 29 de março de 2006;
II - aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 1º e aos incisos I e II do art. 2º, a partir de 1º de abril de 2006;
III - aos incisos IV e V do art. 2º, a partir de 18 de abril de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda