Publicado no DOE - PA em 6 fev 2007
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos, na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA é limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação. (Convênio ICMS 58/96).
§ 1º Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo órgão federal competente, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registro na Capitania dos Portos, na SEAP/PR e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
II - quantitativo anual do óleo diesel que poderá ser contemplado com o benefício fiscal.
§ 2º A isenção será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:
I - a empresa distribuidora de combustível deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) estar devidamente credenciada na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
d) ser a responsável pelo transporte do combustível até o destinatário;
e) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR;
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea e do inciso I do § 1º;
c) comprovar a sua regularidade relativa ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
d) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do parágrafo anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 4º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado pelas entidades representativas do setor pesqueiro por meio de requerimento à Diretoria de Fiscalização - DFI, instruído com os documentos mencionados no inciso II do § 2º
§ 5º Para efeito do credenciamento previsto na alínea c do inciso I do § 2º, a empresa distribuidora deverá encaminhar requerimento à DFI.
§ 6º O documento de concessão do credenciamento conterá:
I - o nome da empresa beneficiária;
II - o nome da embarcação;
III - o número de registro na SEAP;
IV - o número de registro na Capitania dos Portos;
V - a previsão de consumo anual de óleo diesel determinada em litros.
§ 7º O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;
II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;
III - 3ª via - Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 8º O consumo mensal de cotas de óleo diesel será homologado mediante a comprovação de aquisição através do Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro - SSDP, administrado pela SEAP/PR.
§ 9º Para fins de comprovação do parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro deverá apresentar até o dia 5 (cinco) do mês subsequente o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento - RADI referente ao mês anterior com as seguintes informações:
I - identificação da empresa pesqueira;
II - identificação da embarcação credenciada;
III - endereço do porto de descarga;
IV - informação sobre o tipo de pesca e identificação, pelos órgãos de controle dos recursos pesqueiros, das espécies de pescados que a embarcação está autorizada a capturar;
V - quantidade de combustível recebido pela embarcação pesqueira no mês, com a isenção do imposto;
VI - saldo de cota para o período seguinte;
VII - nome da distribuidora credenciada que forneceu o produto;
VIII - número das Requisições de Óleo Diesel - RODe's emitidas na forma exigida pela SEAP/PR referente ao abastecimento;
IX - data de abastecimento inerente às ROD's informadas.
§ 10. A quantidade homologada mensal será abatida da Previsão de Consumo anual registrada e controlada pelo SSDP-SEAP/PR.
§ 11. Compete à Coordenação Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT-ST:
I - monitorar o acesso ao SSPD-SEAP/PR, no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
II - recepcionar e avaliar o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento - RADI;
III - fiscalizar o estado físico das embarcações credenciadas;
IV - proceder à auditoria nos Mapas de Bordo de que trata a Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, quando pertencentes às empresas pesqueiras em atividade do Estado do Pará;
V - fornecer à DFI informações para o credenciamento de que trata o § 4º
§ 12. Para fins de ressarcimento do ICMS, a distribuidora emitirá, mensalmente, nota fiscal relativa ao total do imposto retido pela refinaria, relativamente à quantidade de óleo diesel fornecido às embarcações pesqueiras com isenção de ICMS autorizada pelo Estado do Pará, observado o seguinte:
I - a nota fiscal de ressarcimento será emitida no último dia do mês de fornecimento do produto beneficiado com a isenção e encaminhada à CEEAT-ST;
II - a distribuidora apresentará à CEEAT-ST pedido de ressarcimento que deverá ser acompanhado da nota fiscal de ressarcimento, notas fiscais originais de venda e respectivos conhecimentos de carga, bem como o Relatório com informações das RODe's recebidas no período, na forma do SSPD-SEAP/PR;
III - a CEEAT-ST avaliará e homologará o ressarcimento no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do pedido de ressarcimento.
§ 13. As entidades que representem seus associados na operacionalização do benefício da isenção do ICMS deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - manter atualizado, via SSDP, o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras e das empresas fornecedoras de óleo diesel, encaminhando a documentação atualizada pertinente;
II - emitir, a partir do SSDP, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - ROD'e, a cada autorização de abastecimento, com as seguintes informações:
a) nome do proprietário da embarcação pesqueira;
b) nome da embarcação;
c) data da emissão;
d) quantidade de litros solicitada;
e) total autorizado.
III - promover junto aos seus associados, beneficiários do Programa, a adoção de dispositivo eletrônico que permita o abastecimento das embarcações pesqueiras, de forma automatizada;
IV - manter controle dos documentos comprobatórios de compra de óleo diesel, beneficiados com a isenção do ICMS;
V - na hipótese de mudança de propriedade da embarcação, comunicar o fato à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a habilitação na SEAP/PR, para que seja processado o credenciamento do novo beneficiário.
§ 14. Os fornecedores do combustível e os beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras deverão adotar dispositivos que permitam a gestão eletrônica e automática das operações de abastecimento.
§ 15. O programa gerenciador de abastecimento será administrado pela SEAP/PR, ficando convalidados os procedimentos inerentes a este nos dispositivos da Instrução Normativa nº 018/SEAP/PR, de 25 de agosto de 2006, e alterações ou a que vier substituí-la.
§ 16. As normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de fevereiro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado