Publicado no DOE - PA em 17 dez 2009
Dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 389-A e ss. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco estadual, conforme dispuser a legislação tributária vigente.
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da Escrituração Fiscal Digital - EFD, as informações de que trata o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, fica vedada a escrituração dos livros fiscais Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS em discordância com o disposto neste artigo.
Art. 2º São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD os contribuintes constantes da relação disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput consta do arquivo denominado LISTA_SPED_PA.PDF, o qual possui como assinatura Message Digest Algorithm 5 - MD5 a seguinte seqüência: C13D07C9C8D348BC655115BD90AA8555. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 1, de 02.02.2010, DOE PA de 03.02.2010, rep. DOE PA de 05.02.2010)
Art. 3º Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital - EFD se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 4º Os demais contribuintes localizados em território paraense, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, poderão, a qualquer momento, optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Automação Fiscal - DFI/CAAF.
Art. 5º Para a geração do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute relativo ao Perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 09, de 18 de abril de 2008.
Art. 6º O arquivo digital deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD em Janeiro de 2010, poderão, excepcionalmente, entregar os arquivos digitais referentes aos meses de janeiro a junho até o dia 15 de julho de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 1, de 02.02.2010, DOE PA de 03.02.2010, rep. DOE PA de 05.02.2010)
Art. 7º O livro fiscal Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês de fevereiro de cada ano, salvo se houver norma mais específica.
Art. 8º A baixa cadastral de estabelecimento obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD é condicionada ao envio dos arquivos referente à escrituração.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda