Decreto nº 2.164 de 08/03/2010


 Publicado no DOE - PA em 9 mar 2010


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XXXIII do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado] pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIII

OPERAÇÕES REALIZADAS PELO SEGMENTO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS

Art. 207. O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002, 3003, 3004. 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem a retenção do imposto correspondente à operação subseqüente, poderá recolher o ICMS sob o sistema de antecipação prevista neste Capítulo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 208. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 209. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 1º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida no percentual de 52,9412%, (cinqüenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento).

§ 2º A redução da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo está condicionada à adoção de regime especial.

Art. 210. O regime especial de que trata o § 2º do art. 209 deste Capítulo será concedido desde que o interessado:

I - não possua débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros e documentos fiscais;

III - esteja em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

IV - não participe ou tenha sócio ou acionista que detenha, no mínimo, 30% das ações da sociedade anônima de empresa com crédito tributário inscrito na Dívida Ativa;

V - apresente cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º A análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O regime especial de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por período igual ou superior, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A avaliação de que trata o § 2º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 211. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de descumprimento de obrigação relativa ao ICMS e de quaisquer das cláusulas do regime especial.

Art. 212. As subseqüentes saídas internas com os produtos de que trata este Capítulo são dispensadas de nova tributação.

Art. 213. O contribuinte possuidor de regime especial que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saídas internas das mercadorias citadas no art. 207 deste Capítulo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 207, Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº......, de...../..../.......";

II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

b) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 214. As Notas Fiscais correspondentes às operações de entradas e saídas com as mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado do ICMS de que trata este Capítulo, além das disposições previstas no art. 213, serão emitidas e escrituradas, observando-se o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas, os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias e a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias;

II - a nota fiscal correspondente à saída de mercadorias para um mesmo destinatário será emitida em separado das mercadorias não alcançadas pelo tratamento tributário previsto neste Capítulo.

Art. 215. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela antecipação, na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendida as formalidades previstas nos mesmos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 216. Na hipótese do art. 215 deste Capítulo, para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal, relativamente ao imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado.

§ 1º Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica.

§ 2º A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Crédito fiscal de acordo com o art. 216 do Anexo I do RICMS/PA".

Art. 217. É vedado o ressarcimento de diferenças do ICMS decorrentes de operações que tenham sofrido retenção na fonte ou antecipação do imposto sem o tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo.

Art. 218. As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º Fica acrescentada alínea "f" ao inciso VI do art. 108 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"f) previstas no art. 207 do Anexo I."

Art. 3º Ficam revogados os arts. 219 e 220 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de março de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado